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ÁREA PREVIDENCIÁRIA
Na esfera administrativa atuamos em processos de concessão e revisão de benefícios e na esfera judicial promovemos o ingresso de ações de concessão e revisão de aposentadorias, pensões, etc.
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Atuamos na confecção e análise de contratos e distratos; defesas dos interesses dos clientes, extrajudicialmente, ou em juízo, na área comercial, família, sucessões, consumidor e imobiliário.
FAMÍLIA E SUCESSÕES
Ingressamos com Ações Consensuais e Litigiosas de Divórcios, Inventários, Alimentos, Guarda, Adoção, etc.
Atuamos há mais de 30 anos na área trabalhista, previdenciária, cível e família e sucessões, orientando os clientes na esfera preventiva e, se necessário, na esfera judicial.
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MISSÃO
Oferecer soluções na área jurídica Trabalhista, Prefidenciária, Cível, Família e Sucessões com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
STJ decidirá se trabalhador com doença grave faz jus à isenção do IR
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".
Ministro Og Fernandes, relator, explicou que a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividadeSTJ
A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente ? Fazenda Nacional ? argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).
Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a 1ª Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.
O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, "ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial".
Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Eleições de 2020, não o impeachment, irão decidir a sorte de Trump
Um grupo de 604 juristas e professores de Direito divulgou, na sexta-feira (6/12), uma carta aberta ao Congresso dos EUA, na qual afirmam que há provas mais do que suficientes para justificar o impeachment do presidente Donald Trump.
Entre outras coisas, o grupo acusa Trump de trair seu juramento presidencial, por solicitar interferência do presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, nas eleições de 2020, em benefício pessoal e à custa da segurança nacional. Trump pediu a Zelensky para investigar o ex-vice-presidente Joe Biden, provável rival democrata na eleição.
Em maio, um grupo de mais de 250 procuradores e promotores aposentados assinaram uma carta, na qual afirmam que Trump cometeu o crime de obstrução de justiça e que ele só não foi acusado porque o Departamento de Justiça tem a política de não denunciar presidentes em pleno exercício do cargo.
Para eles, Trump obstruiu a justiça em pelo menos dez instâncias, conforme descrito no relatório do ex-procurador especial Bob Mueller, que investigou a interferência da Rússia nas eleições americanas de 2016.
No relatório da Comissão de Inteligência da Câmara dos Deputados, também divulgado na semana passada, Trump é acusado de obstrução do Congresso, por se recusar a entregar documentos solicitados e impedir que seus assessores deponham nas investigações, apesar de oficialmente intimados.
Enfim, nos próximos dias, a Comissão Judiciária da Câmara, que agora conduz o processo de impeachment, vai elaborar os ?artigos de impeachment? do presidente e colocá-los em votação antes do Natal. E, a não ser que haja uma grande surpresa, os democratas, que têm maioria na Câmara, e pelo menos um deputado republicano vão aprovar o impeachment de Trump.
O Senado irá então julgar o impeachment no início de janeiro, para decidir se absolve ou condena Trump ? no último caso, ele seria removido do cargo. Mas o Senado, com maioria republicana, vai absolver Trump. Poderia ser diferente, se a votação fosse secreta, segundo alguns republicanos. Mas não deverá ser. E Trump continuará na Casa Branca até janeiro de 2021.
Antes disso, porém, ele vai enfrentar as eleições em novembro de 2020. Até agora, os resultados dessas eleições são imprevisíveis, tanto para a Presidência, como para o Senado e a Câmara. Ou seja, mesmo sofrendo impeachment, Trump tem alguma chance de se reeleger. Se isso acontecer, será da mesma forma que se elegeu em 2016: perde em número de votos nacionalmente, mas elege mais delegados para o Colégio Eleitoral.
Há quatro fatores que vão pesar na balança: 1) uma boa parte dos eleitores não está dando atenção ao processo de impeachment; 2) com impeachment ou sem impeachment, a base eleitoral de Trump vai votar nele; 3) da mesma forma, os eleitores democratas vão votar em um candidato democrata; 4) os eleitores independentes (os que não são nem republicanos, nem democratas) vão decidir a eleição ? dentre eles, os que prestaram atenção no processo de impeachment irão votar contra Trump.
Democratas e republicanos (incluindo a Casa Branca) querem acelerar o processo de impeachment, do jeito que está previsto: nasce e cresce na Câmara, morre no Senado. O que é importante para eles, nesse momento, é se livrar desse processo e se dedicar às próprias campanhas eleitorais, em que cada um vai contar sua versão da história._
Não cabe recurso especial contra acórdão sobre admissibilidade de IRDR
Não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados. A decisão, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ministra Nancy Andrighi foi a autora do voto vencedor na 3ª TurmaSTJ
A autora do voto vencedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.
Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.
"De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987, caput, do CPC/2015", disse.
Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a "causa decidida" ? um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.
"Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido", ressaltou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lei de representante comercial não se aplica a representante de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os representantes de seguro possuem regras próprias, não sendo cabível a aplicação da lei de representante comercialSTJ
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ? que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes ? também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
"Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso", afirmou o relator.
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.
"Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo", disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Ação popular como instrumento de tutela do meio ambiente do trabalho
De acordo com dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2012 a 2018 o Brasil registrou 16.455 mortes e 4.5 milhões de acidentes. No mesmo período, gastos da Previdência com Benefícios Acidentários corresponderam a R$ 79 bilhões, e foram perdidos 351.7 milhões dias de trabalho, com afastamentos previdenciários e acidentários, o que representa elevados custos e prejuízos para os trabalhadores e familiares, para as empresas e para o Estado-sociedade.
Diante desse grave quadro é necessária a implementação de políticas e programas ambientais sobre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, que devem ser fomentadas em todas as atividades econômicas existentes no país, porque sempre existe a possibilidade desses infortúnios.
Como se vê do comando constitucional, impõe-se ao Estado e à sociedade organizada defender e preservar o meio ambiente na busca da sadia qualidade de vida, que é direito de cada um e de todos ao mesmo tempo. Trata-se de um bem de uso comum do povo, cuja proteção se destina a um bem maior: direito à vida com qualidade e dignidade, sendo o homem seu destinatário, o centro de todas as atenções.
Mas além dos poderes públicos e da coletividade ? sociedade organizada ?, na forma da lei (CF, art. 225), cabe também ao cidadão individualmente defender e tutelar o meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, inc. VIII) e assim o fazendo, estará igualmente defendendo a saúde dos trabalhadores.
Esse papel está assegurado também na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIII), a qual preconiza que ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência? (grifados).
Observa-se que o legislador constituinte pretendeu ampliar a legitimação ativa para a prevenção e tutela dos direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), incluído o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores, reconhecendo até ao cidadão individualmente sua defesa, explicitando a hipótese do meio ambiente, no qual, repita-se, está incluído o do trabalho.
É certo que a ação popular é um instrumento processual pouco usado, até mesmo por conta das dificuldades de ordem técnica, política e financeira que podem desencorajar a sua utilização pelo cidadão. Não obstante isso, a Constituição Federal a assegura como mais uma alternativa para acesso do cidadão à tutela jurisdicional do Estado, também na Justiça do Trabalho. Pode-se, assim, considerar importante o seu uso concorrente com os sindicatos, os quais, em nosso sistema, ainda são tímidos na defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, especialmente no momento, diante do enfraquecimento em que se encontram. Além disso, a questão do desemprego abrangente na sociedade atual faz com que se coloque em segundo plano a defesa do meio ambiente pelos sindicatos e até por receio dos trabalhadores em perderem o emprego. Nesse caso pode ser de grande valia a atuação do cidadão num gesto de companheirismo e solidariedade, ajuizando usando a ação popular para buscar melhoria das condições de trabalho para os trabalhadores._
Lei de representante comercial não se aplica a representante de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os representantes de seguro possuem regras próprias, não sendo cabível a aplicação da lei de representante comercialSTJ
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ? que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes ? também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
"Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso", afirmou o relator.
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.
"Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo", disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Pena de perda do cargo só atinge aquele ocupado na época do crime
O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação ? previsto no artigo 92, I, do Código Penal ? só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma afastou a perda do cargo efetivo de duas servidorasSTJ
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas por fraude em licitação. Na época do crime, elas ocupavam cargos comissionados.
Para o colegiado, elas deveriam ter perdido apenas os cargos comissionados, e não os efetivos. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso, complementou o ministro, a fundamentação para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado na comissão de licitação quando da prática dos delitos. Não guardando qualquer relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda.
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela ? no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
"A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", destacou.
Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição ? o que resultou na extinção da punibilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que sai da cooperativa
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) ? obrigatório para as sociedades cooperativas ? é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.
No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.
Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.
"Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista", declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.
Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.
"Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina", asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Advogados e defensores públicos se reúnem para debater custos vulnerabilis
O auditório da OAB Amazonas receberá na próxima sexta-feira (6/12) o 1ª Colóquio Amazonense da Advocacia e Defensoria, evento que tem como objetivo debater o instituto do custos vulnerabilis.
Evento acontecerá no Auditório da OAB-AM
Reprodução
O evento contará com a presença do presidente da OAB-AM, Marco Aurélio Choy, do defensor público Maurilio Casas Maia, da advogada criminalista e presidente da Comissão de Estudos Penais, Catharina de S. Cruz Estrella, entre outros.
Segundo Maurilio, a discussão é importante por tratar de um tema cada vez mais presente nos tribunais brasileiros, que estão reafirmando cada vez mais a legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis, ou "guardião dos vulneráveis".
?É o primeiro evento do Brasil que reúne advocacia e Defensoria Pública para debater a intervenção de terceiro pró-direitos humanos e vulneráveis do órgão público. A iniciativa é pioneira e merece novas edições por todos país, pois as carreiras tem muito a cooperar entre si pelos direitos fundamentais?, afirma Maurilio.
O evento acontecerá a partir das 18h30 no auditório da OAB-AM, que fica na avenida Paraíba, 2.000, Adrianópolis, Manaus. Para participar, basta levar uma lata de leite._
Eleição da direção do TJ-SP será nesta quarta; conheça os candidatos
O Tribunal de Justiça de São Paulo conhecerá nesta quarta-feira (4/12) seu novo presidente para o biênio 2020-2021. Ao todo, 359 desembargadores participam da eleição, que, pela primeira vez na história da corte, é feita apenas pela internet.
O primeiro turno da votação começou à meia-noite e vai até o meio-dia. O segundo turno, se necessário, vai das às 13h às 16h. Em seguida, o resultado será divulgado no Palácio da Justiça.
Além do presidente, os desembargadores também vão eleger vice-presidente, corregedor-geral de Justiça, presidentes das Seções de Direito Privado, Público e Criminal, além da direção da Escola Paulista da Magistratura.
Quem assumir os cargos de direção terá pela frente a missão de comandar pelos próximos dois anos o maior tribunal do país, com orçamento anual acima de R$ 12 bilhões, valor superior ao de muitos estados. Vinte e cinco por cento do total de processos que tramitam no Brasil estão no Judiciário paulista.
Além dos desembargadores, o TJ-SP conta com 2,6 mil juízes de primeira instância, 42 mil servidores ativos, 21 mil inativos, 11 mil estagiários de ensino médio e superior, 700 prédios e uma rede de bens e serviços distribuídos em 320 comarcas.
Conheça os candidatos aos cargos de direção do TJ-SP:
1. Presidência
Jorge RosenbergDesembargador Artur Marques
Artur Marques: Nascido em Sertanópolis, no Paraná, Artur Marques é bacharel em Direito pela UniAnchieta, doutor em Direito pela USP e professor da PUC-Campinas desde 2000. Ingressou na magistratura em 1978 e no TJ-SP em 1994. Ele participa da administração do tribunal desde 2010. Presidiu a Seção de Direito Privado no biênio 2014-2015, além de integrar o Órgão Especial de 2009 a 2013. Marques também já presidiu a Apamagis. Tem cadeira na 35ª Câmara de Direito Privado. Entre as atribuições como vice-presidente, foi o responsável pela guarda de documentos públicos datados até 1940 e os de valor histórico, e ainda acompanhou a transferência e unificação dos 9,5 milhões de volumes de processos do arquivo do Ipiranga para Jundiaí.
Carlos Henrique Abrão
Jorge Rosenberg
Carlos Henrique Abrão: Nascido em São Paulo, é bacharel em Direito pela USP, mestre e doutor em Direito Comercial pela USP, além de pós-doutorado pela Universidade de Sorbonne, na França. É juiz desde 1987 e ingressou no TJ-SP em 2013. Atualmente, tem cadeira na 14ª Câmara de Direito Privado e encontra-se com o acervo zerado. É bolsista da Universidade de Coimbra, em Portugal, onde estuda Direito do Consumidor. Também é pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, na Alemanha, em Direito Empresarial e Econômico. Leciona na pós-graduação da Escola Paulista de Direito. Já publicou mais de 30 obras.
Geraldo Pinheiro Franco
Jorge Rosenberg
Geraldo Pinheiro Franco: Nasceu em São Paulo e se formou bacharel em Direito pela USP na turma de 1979. Ingressou na magistratura em 1981, e desde 2001, atua no TJ-SP. Foi presidente da Seção de Direito Criminal no biênio 2014-2015. De perfil mais reservado, vem de uma família de magistrados: um tio, o pai e um irmão também foram juízes do tribunal. Como corregedor, fez mais de 700 visitas às serventias judiciais e extrajudiciais ao longo de 2018, inclusive remotamente, o que, segundo ele, gerou resultados positivos. Como destaque de sua gestão, apontou a implantação do depoimento especial de menores e os mandados eletrônicos.
2. Vice-presidência:
João Carlos Saletti: Presidente da 10ª Câmara de Direito Privado e integrante do Órgão Especial desde 2014. É bacharel em Direito pela USP, com especialização em Teoria Geral do Processo e mestrado em Processo Civil pela Unip. É juiz desde 1975, entrou no TJ-SP em 1990 e é o 5º magistrado de carreira mais antigo da Corte. Já se candidatou anteriormente à presidência e vice-presidência do tribunal.
Renato Sartorelli: Tem cadeira na 26ª Câmara de Direito Privado e é membro do Órgão Especial. Nascido em Santos, é bacharel em Direito pela FMU, na turma de 1973. Ingressou na magistratura em 1975 e atua no TJ-SP desde 1990. É especialista em contratos de locação e condomínio. Já publicou diversas obras envolvendo temas como leasing e alienação fiduciária.
Luis Soares de Mello Neto: Nascido em São Paulo, é bacharel em Direito pela FIG-Unimesp e ingressou na magistratura em 1979. No TJ-SP, atua há 19 anos. Atualmente, tem cadeira na 4ª Câmara de Direito Criminal. Considera que a falta de rigor na aplicação da lei penal fez o tráfico de drogas se transformar em algo corriqueiro e cotidiano. É coordenador das áreas de TI e Direito Digital da Escola Paulista da Magistratura.
Luiz Fernando Salles Rossi: Tem cadeira na 8ª Câmara de Direito Privado. Neste ano, deixou o Órgão Especial após dois mandatos. É coordenador da área de Família e Sucessões da Escola Paulista da Magistratura. Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, com especialização em Direito Civil e em Direito Civil e Processo Civil. Ingressou na magistratura em 1984 e no TJ-SP em 2009.
Dimas Borelli Thomaz Júnior: Bacharel em Direito pela USP, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP e mestrado em Direito Civil pela Unip. Antes de ingressar na magistratura, foi promotor de Justiça por mais de seis anos. É juiz desde 1984 e entrou no TJ-SP há dez anos. Atualmente, atua na 13ª Câmara de Direito Público.
3. Corregedoria-Geral da Justiça:
Mário Devienne Ferraz: Juiz desde 1979, ingressou no TJ-SP em 1996 e atua na 1ª Câmara de Direito Criminal. Foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no biênio 2016-2017, além de vice-presidente e corregedor da Corte. É bacharel em Direito pela Unisantos, com especialização em Processo Penal pela PUC-SP.
Carlos Eduardo Donegá Morandini: Presidente e decano da 3ª Câmara de Direito Privado. Nascido em Ribeirão Preto, bacharel em Direito pela Unaerp, com especialização em Direito Administrativo. Juiz desde 1981, entrou no TJ-SP em 2005. É autor da obra "O Poder Judiciário e a Lei de Responsabilidade Fiscal".
Ricardo Mair Anafe: Integrante eleito do Órgão Especial e com cadeira na 13ª Câmara de Direito Público. Foi presidente da Seção de Direito Público no biênio 2014-2015. Nasceu no Rio de Janeiro, é bacharel em Direito pela PUC-SP. Tem especialização em Direito Processual pela PUC-SP. Ingressou na magistratura em 1985 e no TJ-SP em 2008.
4. Presidente da Seção de Direito Público:
Ricardo Cintra Torres de Carvalho: Juiz desde 1983, ingressou no TJ-SP em 2005 e atua na 10ª Câmara de Direito Público.
Paulo Magalhães da Costa Coelho: Presidente da 7ª Câmara de Direito Público. É magistrado desde 1983 e ingressou no TJ-SP em 2006.
5. Presidente da Seção de Direito Privado:
José Henrique Arantes Theodoro: Ingressou na magistratura em 1982 e em 2002 no TJ-SP. Foi membro do Órgão Especial por dois mandatos e tem cadeira na 36ª Câmara de Direito Privado.
Dimas Rubens Fonseca: Presidente da 28ª Câmara de Direito Privado. Foi promotor de Justiça antes de ingressar na magistratura em 1988. Atua no TJ-SP há seis anos.
6. Presidente da Seção de Direito Criminal:
Guilherme Gonçalves Strenger: Juiz desde 1980, ingressou no TJ-SP em 2002. Tem cadeira na 11ª Câmara de Direito Criminal.
Walter da Silva: Presidente da 14ª Câmara de Direito Criminal. É juiz desde 1984 e entrou no TJ-SP em 2009._
1ª Seção do Carf debate responsabilidade tributária de diretores
Hoje trataremos sobre uma matéria que é bastante recorrente nos julgamentos administrativos: a responsabilidade tributária de terceiros. O tema, conquanto abranja as hipóteses de aplicação do art. 134 e 135 do CTN, aparece mais usualmente relacionado à responsabilização de sócios, diretores e gerentes das pessoas jurídicas autuadas, com fundamento no art. 135, III, do Código, que dispõe, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Há, nesse ponto, amplo debate acerca das condições objetivas e subjetivas relacionadas à aplicação do referido dispositivo. Discute-se que tipo de ato dá ensejo à responsabilização do agente (se qualquer ilícito ou apenas os de natureza cível e comercial; se doloso ou não), qual o nível de relação desse ato com o crédito tributário cobrado (se a obrigação resulta do ato), quem pode ser responsabilizado (se qualquer sócio ou apenas aqueles que exercem direção), qual a extensão da responsabilidade (se pessoal ou solidária) e mesmo qual o ônus probatório que cabe ao Fisco nesse tipo de imputação de sujeição passiva.
Por se tratar de uma matéria que é julgada por todas as turmas das três Seções de Julgamento do CARF, reiteradamente, seria deveras complexa uma análise do entendimento de todo o órgão, razão pela qual cingiremos nossa análise à Primeira Seção, responsável pelo julgamento dos autos de IRPJ e CSLL, iniciando pelas turmas ordinárias, e depois para a CSRF.
Inicialmente, menciono o Acórdão nº 1401-002.884[1], no qual se discutiu autuação fiscal que imputou a responsabilidade a todos os membros do Conselho de Administração e a diretores da empresa. No julgamento, adotou-se o entendimento de que a aplicação do art. 135 do CTN estaria condicionada à efetiva existência de poderes de gerência/direção sobre a empresa, e desde que esses poderes fossem comprovadamente utilizados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, afastando a responsabilidade dos membros do Conselho.
Em relação aos diretores, afirmou que, em tese, o art. 135, III, do CTN, poderia ser aplicado, mas em seguida pondera que seria necessário que a autoridade fiscal provasse que o diretor em questão efetivamente atuou em fraude à lei, contrato social ou estatutos, não bastando simplesmente indicar que o cargo ocupado teria poderes para tanto.
Na mesma linha, o Acórdão nº 1401-003.735[2] manteve a responsabilidade do sócio-gerente em uma autuação que tratava da ocultação de faturamento, todavia, o relator pontuou que os fatos relatados e comprovados pela fiscalização seriam suficientes à demonstração de ato doloso e inequívoco de vontade do responsável.
Na esteira desse entendimento, o Acórdão nº 1301-002.744[3], afastou a responsabilidade dos mandatários da empresa, por não ficar demonstrado que eles teriam poder de gerência e administração sobre o contribuinte, e pontuou-se também que os agentes fiscais deveriam comprovar a infração funcional praticada, por violação da lei ou do estatuto social, e que seria ônus da Administração a individualização da conduta fraudulenta praticada pelo coobrigado apontado como sujeito passivo, além da prova que deve ser feita, em relação a cada pessoa apontada ? nesse mesmo sentido foi o entendimento exarado no Acórdão nº 1302-003.397[4] e Acórdão nº 1302-003.397[5].
Em outras palavras, entendeu-se que a responsabilização não poderia se dar de forma genérica, com base apenas na existência de poderes de gestão por parte do sujeito passivo.
O Acórdão nº 1301-003.227[6] afastou a responsabilidade de todos os coobrigados, com base no art. 135, III, do CTN, sob o argumento de que ?é preciso que se comprove o dolo das condutas dos sujeitos responsabilizados, o que já foi devidamente afastado pelo Colegiado? e que seria necessário, para a responsabilização, ?que se demonstre que os atos realizados foram anormais, extrapolando dos poderes atribuídos aos gestores por meio dos estatutos, contrato social ou da lei, delimitando assim também precisamente quem será o responsável.?. Como corolário desse entendimento, o Acórdão nº 1301-003.031[7] afastou a responsabilidade do art. 135 no caso de autuação com base em presunção, pela inexistência de prova direta do dolo.
Nessa linha, dispõe o Acórdão nº 1302-003.719, que a aplicação do art. 135 do CTN exige que a autoridade fiscal seja ?explícita em relação a quais atos foram praticados pelo administrador e quais dispositivos legais foram infringidos?. Não basta simplesmente aduzir a ocorrência de atos ilícitos, sendo necessário que eles sejam imputados individualmente a cada responsável.
Outra turma, a 2ª TO da 4ª Câmara, por meio do Acórdão nº 1402-001.197[8], entendeu, de forma unânime, que a responsabilidade do art. 135 depende da ocorrência de um ato ilícito praticado pelo diretor, gerente ou representante, devendo a fiscalização imputar, a cada um dos coobrigados, a conduta pessoalmente por eles praticada.. Não poderia o agente autuante incluir o sujeito no polo passivo pelo simples fato do seu nome constar no conselho de administração ou pela simples função que exerce.
Esse mesmo entendimento foi sufragado no Acórdão nº 1402-002.687[9], ao aduzir que a aplicação do art. 135 exige que ?seja identificado expressamente qual ato infracional gerou o enquadramento e quem o praticou?.
Esse colegiado possui acórdão recente que encampa entendimento diametralmente oposto (Acórdão nº 1402-003.693[10]): enquanto sua ementa fala expressamente que dever existir prova cabal do ato com infração à lei, por parte dos administradores, ao passo que no voto afirma que não há necessidade de se fazer prova cabal do dolo do responsável, bastando que ele esteja na condição de sujeito com poder de decisão.
No Acórdão nº 1201-002.358[11], a relatora tomou a cautela de alinhavar as premissas jurídicas adotadas no exame do caso, quanto à aplicação do art. 135 do CTN, e consignou expressamente a necessidade de comprovação do elemento volitivo do responsável no ato de gestão realizado com abuso de poder ou contrário à lei, contrato social ou estatutos, com a demonstração do nexo de causalidade entre ele e o nascimento da obrigação tributária.
O mesmo entendimento foi exarado no Acórdão nº 1201-003.195[12], ao pontuar que é necessário que a fiscalização comprove a atuação do responsável como gestor ou representante da pessoa jurídica, e a prática dos atos descritos no caput do art. 135 do CTN.
Por fim, compulsando o entendimento da 1ª CSRF, vale menção ao Acórdão nº 9101-003.212[13] no qual firmou-se o entendimento de que a responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN deveria ser afastada no caso concreto, tendo em vista que no julgamento da aplicação de multa qualificada entendeu-se que não haveria comprovação do dolo dos sujeitos passivos, de modo que, ausente a comprovação do elemento volitivo da administradora, em relação aos atos que resultaram na obrigação tributária, não poderia subsistir a sua responsabilização. Em outras palavras, afastado o caráter fraudulento e doloso da conduta do responsável, não haveria como subsistir a responsabilidade, pois a comprovação desses elementos seria essencial à aplicação do art. 135.
Como se vê, todas as cinco turmas ordinárias de julgamento da 1ª Seção do CARF e também a 1ª CSRF, possuem entendimento uníssono no sentido de reconhecer que a aplicação do art. 135 do CTN deverá atender às seguintes exigências: a) identificação da função exercida pelo pretenso responsável (se diretor, gerente ou representante), bem como os poderes que lhe são atribuídos, e o alcance de seu poder de decisão; b) indicação individualizada da conduta que foi realizada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; c) estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato do responsável e o nascimento da obrigação tributária; e d) apresentação das provas e indícios que dão suporte às suas conclusões do Fisco.
Atualmente existem bem poucos precedentes recentes que sufraguem a ?teoria dos atos de gestão? para fins de aplicação do art. 135 do CTN, qual seja, a dispensa da comprovação do ato específico com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social e estatutos, assim como o pressuposto da existência de dolo do sujeito passivo a partir da função que ostenta na empresa.
De modo geral, podemos reconhecer a existência de uma jurisprudência administrativa sobre o tema, alinhada, inclusive, com a tese fixada no Recurso Especial nº 1.101.728/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, no sentido de ser ?indispensável, para tanto [para a responsabilização de gerentes diretores e representantes], que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa?.
Naturalmente, trata-se de uma matéria que, nos casos concretos, desafia profunda análise probatória, mas cuja consolidação de entendimentos jurídicos contribui para uma maior segurança dos contribuintes, a despeito de a fiscalização seguir ignorando tais condições de responsabilização, em suas autuações.
Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas sim uma análise dos seus precedentes publicados no sítio virtual do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas._
Não incide ICMS-Substituição Tributária sobre descontos incondicionados
Por determinação constitucional, a base de cálculo do ICMS no caso de saída de mercadoria deve ser o valor pelo qual se opera a sua circulação jurídica, isto é, a expressão monetária (preço) que viabiliza a transferência jurídica onerosa.
Fatores redutores do preço da operação de circulação de mercadoria efetivamente realizada não podem ser considerados como base de cálculo tributável pelo ICMS por fugirem à citada determinação constitucional, tendo em vista a circunstância de que a base de cálculo de um tributo nada mais é do que, na feliz expressão de Geraldo Ataliba, a ?perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência?.
A Lei Complementar 87/96 (art. 13, inciso I) não se afasta da trilha constitucional, ao estabelecer que na hipótese de circulação de mercadoria a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, entendido como a expressão econômica pela qual se opera a transferência da titularidade jurídica da mercadoria.
O legislador complementar (art. 13. parág. 1º, inciso II, letra ?a?) estabelece que o valor dos descontos concedidos sob condição, porque vinculados a evento futuro e incerto, devem compor a base de cálculo do ICMS. A contrario sensu, ficam desde logo excluídos da base de cálculo do ICMS os descontos incondicionados.
A Jurisprudência já assentou o entendimento segundo o qual os descontos concedidos pelo vendedor sem condição não devem compor a base de cálculo da operação de circulação de mercadorias. Depois de vários precedentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ sumulou o tema dos descontos incondicionados na base de cálculo do ICMS nos seguintes termos:
Súmula 457:
?Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS?
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos inúmeros precedentes que geraram a Súmula 457, deixou assentado que a não inclusão dos descontos incondicionados na base de cálculo do ICMS decorre da razão fundamental de que estes não compõem o valor da operação que juridicamente deve representar a única base de cálculo tributável possível para o ICMS.
A rigor, nenhum desconto, mesmo os condicionados, podem ser objeto de tributação pelo ICMS, na medida em que representam elementos redutores da real expressão econômica subjacente à operação de circulação de mercadoria que deve ser alcançada pelo ICMS. No entanto, este é tema para outra oportunidade.
De todo modo, a não incidência do ICMS sobre os descontos incondicionados é tema já pacificado na Jurisprudência.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça registra alguns precedentes em que admite a incidência do ICMS sobre os descontos condicionados concedidos em operações sujeitas à substituição tributária[1], formulando distinção que é absolutamente incompatível com o regime constitucional e legal da técnica da substituição tributária.
Para alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça, ?existindo substituição tributária, o preço cobrado pela fábrica (substituto) à distribuidora (substituída) é de menor relevância. Toda a sistemática da substituição leva em conta uma presunção no que se refere ao preço final cobrado pela distribuidora (substituída) de seu cliente (operação futura), sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 8º da LC 87/1996.?[2]
Parece-nos que considerar ?de menor relevância? o preço da operação própria significa negar a própria norma jurídica do art. 8º da LC 87/06, que apoia toda a sistemática de substituição tributária justamente no valor da operação própria praticada pelo substituto, senão vejamos.
É sabido que a substituição tributária nasceu da autorização constitucional (art. 150, parág. 7º) segundo a qual ?a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.? No caso do ICMS, a Constituição (art. 155, parág. 2º, XII, letra ?b?) atribui à lei complementar a reserva material normativa para disciplinar o tema.
A técnica jurídica da substituição tributária está assim regulada na Lei Complementar 87/96:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
A substituição tributária constitui técnica de tributação através da qual o substituto tributário promove a circulação da mercadoria recolhendo o ICMS próprio devido pela operação própria que efetivamente realiza e o ICMS, cuja base de cálculo é presumida, equivalente às posteriores etapas de circulação da mercadoria.
Na substituição tributária ocorrem duas operações jurídicas alcançadas pela norma jurídica tributária: a primeira, equivalente à operação própria de saída da mercadoria da esfera jurídica do contribuinte substituto para a do contribuinte substituído; e a segunda, relativa à operação presumida de saída ou saídas subsequentes da esfera do contribuinte substituído para terceiros adquirentes da mesma mercadoria (que pode ser o consumidor final ou outros contribuintes igualmente substituídos).
Entretanto, observe-se que no art. 8, inciso II, letra ?a?, o legislador complementar, ao definir a base de cálculo da operação presumida (materializadora da substituição tributária) toma como ponto de partida a operação própria praticada pelo substituto tributário.
Não existe hipótese de substituição tributária onde o substituto tributário não promova operação própria, até porque é a expressão econômica desta operação que constitui o ponto de partida para a definição da base de cálculo da operação presumida, cuja responsabilidade tributária o legislador pretende transferir ao substituto.
É sobre o valor da operação própria efetivamente praticada pelo contribuinte substituto que vão ser adicionados os elementos que definirão a base de cálculo da operação presumida (futura), a saber: o seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Se a base de cálculo da operação presumida (submetida à técnica da substituição tributária) tem como premissa, ponto de partida, a base de cálculo da operação própria (art. 8, inciso II, letra ?a?, LC 87/96) e se desta, é induvidoso, que os descontos incondicionados devem ser excluídos, não tem qualquer sentido jurídico considerar tais descontos na base de cálculo da operação presumida.
A operação presumida mantém um liame lógico-jurídico com a operação própria, é dela juridicamente dependente e consequente, não possui independência e não pode fugir da disciplina jurídica estabelecida pelo direito positivo sob pena de ruir o articulado de incidência do ICMS e desnaturar a própria técnica da substituição tributária.
A substituição tributária sempre conecta juridicamente duas ou mais operações de circulação de mercadorias sob o manto da presunção jurídica, daí porque o legislador complementar foi minucioso na disciplina da base de cálculo da operação presumida, estabelecendo criteriosamente quais os elementos que a devem compor e cujo ponto de partida deve ser sempre o valor da operação própria efetivamente praticada pelo contribuinte substituto (art. 8, inciso II, letra ?a?, LC 87/96), do qual, repita-se, devem ser excluídos os descontos incondicionados.
É igualmente um equívoco cogitar-se da comprovação material pelo contribuinte substituído quanto à real presença de descontos incondicionados na operação presumida a ser, no futuro, praticada pela contribuinte substituído.
O legislador ao optar pela técnica da substituição tributária, a rigor, fixa uma base de cálculo presumida para a operação, cujo ponto de partida é o valor da operação própria praticada pelo contribuinte substituto ao qual são adicionados outros elementos (seguro, frete, outros encargos e margem de valor agregado), e impõe ao contribuinte substituto o dever de efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre esta base de cálculo presumida. Se o ponto de partida da base de cálculo presumida é o valor da operação própria praticada pelo contribuinte substituto, do qual são excluídos os descontos incondicionais, não faz qualquer sentido lógico jurídico pretender incluí-los no cômputo da base de cálculo presumida.
A substituição tributária constitui técnica de facilitação arrecadatória, mas não pode jamais levar à incidência de ICMS sobre base de cálculo que não expresse efetivamente o valor da operação de circulação de mercadoria praticada, razão pela qual a própria Constituição estabelece o dever de imediata e preferencial restituição do valor pago no caso de não realização do fato gerador presumido.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já ficou a tese geral segundo a qual ?É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida? (RE 593.849-MG). Em outro dizer, o STF confirmou a disciplina constitucional segundo a qual a base de cálculo do ICMS jamais pode se afastar do real valor da circulação jurídica da mercadoria.
E qual o real valor da circulação jurídica da mercadoria em uma operação de substituição tributária onde o substituto concede desconto incondicionado ao comprador (substituído)? Por óbvio, é o preço da operação deduzido do desconto incondicionado concedido na operação. Pretender cindir a operação própria da operação presumida, para fazer incidir ICMS sobre desconto incondicionado nesta segunda operação, constitui, além de manifesto equívoco, interpretação que colide frontalmente com a disciplina constitucional e legal do ICMS e da própria técnica da substituição tributária.
Assim, ao contrário do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns precedentes, e em atendimento à expressa regra do art. 8, inciso II, letra ?a?, da LC 87/96, o preço da operação própria praticada pelo substituto é elemento fundamental para a definição da base de cálculo da operação presumida pois constitui juridicamente o seu ponto de partida, por expressa disposição legal (art. 8, inciso II, letra ?a?, da LC 87/96).
Igualmente deve-se se afastar a interpretação segundo a qual os descontos incondicionados devem compor a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que o legislador impõe ao adquirente da mercadoria a responsabilidade tributária por antecipação, fixando a base de cálculo presumida para as operações subsequentes, regime comumente denominado de ICMS-Antecipado.
Com efeito, muitas vezes o legislador estadual, em operações interestaduais, impõe ao adquirente de mercadorias domiciliado em seu território o dever de antecipar o ICMS devido nas operações subsequentes, adicionando novos elementos à base de cálculo da operação de aquisição realizada, entre os quais, seguro, frete e margem de valor agregado. Esta técnica de tributação, embora se assemelhe, não constitui juridicamente substituição tributária, nos termos previstos pela Lei Complementar 87/96, mas mera responsabilidade tributária por antecipação.
Conforme já demonstrado, a substituição tributária exige para a sua caracterização uma operação própria praticada pelo contribuinte substituto e, concomitantemente, a presunção de futura operação a ser realizada pelo contribuinte substituído (operação presumida). A substituição tributária tecnicamente realiza-se a partir da operação própria praticada pelo substituto tributário.
No caso da responsabilidade tributária por antecipação, o contribuinte substituto não realiza o fato gerador do ICMS, isto é, não promove qualquer saída de mercadoria. Não obstante, o legislador atribui-lhe desde logo, de forma antecipada, a responsabilidade pelo recolhimento relativamente à futura saída da mercadoria do seu estabelecimento (operação própria) e pelas posteriores operações com a mercadoria.
É comum que o adquirente receba descontos incondicionados em operações em que juridicamente a lei lhe atribui a responsabilidade tributária por antecipação. Ocorrendo tal situação, devem os descontos incondicionados ser excluídos da base de cálculo do ICMS-Antecipado pois a base de cálculo neste regime tributário normalmente parte do valor da operação de aquisição ao qual deve ser acrescido de elementos futuros (seguro, frete e margem de valor agregado). Os descontos incondicionados devem ser excluídos da base de cálculo pelo vendedor porquanto não refletem o efetivo valor de transferência jurídica da mercadoria. Assim, uma vez excluídos pelo vendedor, não há qualquer sentido na inclusão dos descontos na apuração da base de cálculo do ICMS-Antecipado devido pelo adquirente.
Outrossim, a questão relativa à suposta inclusão dos descontos incondicionados na base de cálculo da substituição tributária pressupõe a existência de descontos na subsequente operação presumida. No caso do ICMS-Antecipado, os descontos incondicionados ocorrem na operação de aquisição pelo contribuinte e não na operação subsequente (presumida). Logo, descabe cogitar da inclusão dos descontos incondicionados recebidos pelo contribuinte ao qual é imposta a responsabilidade tributária por antecipação.
Portanto, igualmente incabível o debate quanto à inclusão dos descontos incondicionados na base de cálculo do ICMS-Antecipado, primeiro porque não se trata de caso de substituição tributária mas de mera atribuição de responsabilidade tributária por antecipação, segundo porque o desconto de que se cogita ocorreu na aquisição dos produtos pelo contribuinte e não em operações futuras praticadas diretamente por ele (operação própria) ou por outros sujeitos da cadeia de circulação de mercadorias (operações presumidas)._
A Defensoria e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
Imagine a situação hipotética em que um adolescente procura a Defensoria Pública com o relato de que se encontra ameaçado de morte por indivíduos da sua própria comunidade. E que por isso teme pela vida, ante o risco real de vir a ser exterminado. Nesse caso, o que a Defensoria Pública Estadual pode fazer?
A Convenção sobre direitos da criança de 1989, o Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição de 1988 e o ECA apontam de forma inequívoca que o direito à vida é fundamental para a pessoa humana, devendo ser assegurado com absoluta prioridade para crianças e adolescentes.
Em regra, famílias das classes média e alta, diante de situações de risco à integridade física e psíquica de seus membros, conseguem articular motu proprio, alternativas ligadas à modificação de domicílio e residência dos ameaçados, dependendo muito pouco de programas governamentais.
A maior dificuldade reside em relação aos vulneráveis, sobretudo quando se trata de assistidos da Defensoria Pública, os quais em muitos casos não dispõem de recursos para a construção de soluções próprias para enfrentar eventuais ameaças. É nesses casos que ganha importância o programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte (PPCAAM), que infelizmente ainda não está presente em todos os Estados da federação.
O programa foi criado em 2003, como uma das estratégias para o enfrentamento da letalidade infantojuvenil[1] no país, cujas taxas se mostram superiores às de nações envolvidas em conflitos armados explícitos[2], sendo executado por meio de acordos entre a União, Estados e Distrito Federal, sem prejuízo da possibilidade de celebração de parcerias com entidades da sociedade civil organizada.
Atualmente o PPCAAM se encontra regido pelo Decreto Presidencial nº 9.579/2018, o qual destaca que o programa será coordenado pelo governo federal, art. 110, e visa à proteção de crianças e adolescentes sujeitos a grave e iminente risco de morte, art. 111.
Além disso, a proteção pode abarcar parentes próximos, como pais, responsáveis, companheiros, ascendentes e descendentes, a fim de resguardar o direito à convivência familiar, bem como atender jovens até 21 anos, caso egressos do sistema socioeducativo, art. 111, §§ 1º e 2º.
Vale frisar que a entrada no programa demanda adesão voluntária do ameaçado e seus familiares, podendo ser acionada a autoridade judicial em caso de incompatibilidade de interesses, ou mesmo em caso de ingresso de ameaçado desacompanhado[3], art. 119.
Note-se que o ingresso no PPCAAM observará os seguintes critérios: a urgência e a gravidade da ameaça; o interesse do ameaçado; outras formas de intervenção mais adequadas; e a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar. Todavia, não poderá ficar condicionado à colaboração em inquérito ou processo judicial, conforme art. 120.
Ganha relevo para a efetividade do programa a figura do conselho gestor, que poderá ser composto por representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, art. 113, § 1º. Aliás, a implementação de conselho gestor é requisito para que Estados e DF possam celebrar acordos de cooperação e repasse de recursos com a União, arts. 112 e 113.
O conselho gestor terá como atribuições, o acompanhamento, avaliação e manutenção da qualidade do PPCAAM; a garantia da continuidade do programa; a propositura de ações de atendimento e inclusão social do protegido; e a garantia do sigilo dos dados e informações dos usuários do programa, conforme artigo 115.
As principais ações do PPCAAM são a transferência de residência ou acomodação do protegido e de sua família, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para local adequado, se necessário; a inserção dos protegidos em programas sociais; o apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA); a preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações, tudo conforme o art. 116 do Decreto. Excepcionalmente, a depender da gravidade da ameaça, poderá ser requerido à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, art. 116, §3º.
Salta aos olhos que o PPCAAM comunga de anseios e desafios semelhantes aos do Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA), instituído pela Lei 9.807/99.
Elementos importantes a serem considerados para o acesso ao PPCAAM são as chamadas portas de entrada, atualmente, compostas pelos Conselhos Tutelares, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública, art. 117. Cumpre consignar que a Defensoria foi incluída formalmente como porta de entrada apenas em 2018, através do Decreto nº 9.371, que alterou o Decreto nº 6.231/2007.
Nesse sentido, a proximidade da Defensoria com assistidos, conselhos de direitos, unidades de internação, de acolhimento institucional, sociedade civil organizada e com a população em geral faz com que muitas notícias e relatos de pessoas ameaçadas cheguem à Instituição, mostrando-se acertada sua inclusão como porta de entrada para o PPCAAM.
Assim, cabe à Defensoria Pública sempre que identificar um caso potencial apresentar o PPCAAM como alternativa ao ameaçado e seus familiares e, se houver interesse, solicitar sua inclusão no programa, bem como articular com a entidade executora as demais providências pertinentes para o efetivo ingresso na proteção.
E mais, a Instituição pode e deve participar ativamente da proteção através da prestação de assistência jurídica integral em relação a processos dos protegidos, sejam estes infracionais, criminais ou mesmo demandas cíveis. Isso porque a despeito do ingresso no programa é possível que o protegido ainda possua processos em tramitação, os quais demandam cuidado especial em face dos riscos decorrentes da ameaça[4].
Um detalhe: o PPCAAM trabalha com rígidas regras de segurança, razão pela qual o ingresso na proteção deve ser uma decisão pensada, pois a manutenção da vida depende da adesão às normas do programa, sob pena de desligamento, art. 122.
Aliás, sobre o desligamento, este pode ocorrer também por solicitação do protegido; relatório da entidade executora do programa que aponte a consolidação da inserção social segura do protegido, evasão ou retorno ao local de risco; e por ordem judicial, art. 124.
Registre-se ainda que a proteção terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada a depender das circunstâncias, art. 121.
Num país como o Brasil, com altos índices de letalidade infantojuvenil, é essencial à Defensoria Pública não apenas conhecer o PPCAAM ou integrar o seu conselho gestor, mas estabelecer parcerias e desenvolver projetos visando à implementação e fortalecimento da política de proteção em âmbito estadual, distrital e federal.
Isso para que possível assegurar a crianças, adolescentes e jovens ameaçados alternativas para a manutenção de suas vidas, sobretudo nos Estados, capitais e municípios que vem se destacando negativamente em relação ao índice de homicídio de adolescentes (IHA)[5]. Essa é a razão de ser da Defensoria Pública brasileira. _
Organizada por ex-desembargador, Festa dos Brinquedos arrecada 2 mil doações
O Jockey Club de São Paulo recebeu na noite desta segunda-feira (2/12) a 17ª edição da Festa dos Brinquedos, evento anual que desde 2003 arrecada doações para entidades. Segundo a organização, cerca de 2 mil itens foram recebidos.
Festa contou com presença de cerca de 800 pessoas
ConJur
A celebração, que ocorre sempre às vésperas do natal, contou com a presença de desembargadores, juízes, advogados e seus familiares. Cerca de 800 pessoas estiveram presentes.
A festa foi idealizada pelo desembargador aposentado Carlos Teixeira Leite Filho, que atuou até 2018 no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele conta que o plano partiu de um grupo de amigos que frequentava um tradicional bar da Vila Madalena.
?O projeto foi pensado, na maior parte, por juízes e promotores que trabalhavam no Fórum de Pinheiros. Eu e o Jaiminho [Jayme Queiroz Lopes Filho] organizamos a primeira festa, em que cerca de 300 pessoas levaram doações. Aí a coisa andou. Hoje estamos na 17ª edição, que conta com um número muito maior de pessoas envolvidas e, consequentemente, de brinquedos adquiridos?, conta.
Carlão, como é conhecido, diz ainda esperar um ano melhor a cada nova edição. ?Graças a Deus, graças aos amigos, graças à vida, o ano seguinte sempre supera o anterior. Em 2020, sem dúvida a festa contará com uma participação maior."
O advogado Joel Thomaz Bastos também ressalta a importância das doações. ?A festa é importante primeiro pela causa, que é a de arrecadar os brinquedos para o natal. Mas também porque é o lugar em que encontramos os amigos. Aqui é o lugar em que todo mundo confraterniza. Nós somos amigos e a reunião é verdadeira. No ano que vem teremos uma festa ainda melhor?, diz.
Para Ricardo Mair Anafe, desembargador do TJ-SP e um dos patrocinadores do evento, "a causa principal é a obra filantrópica, já que todos os brinquedos são doados, o que ajuda outras pessoas". Ainda segundo ele, a celebração é importante porque "é sempre bom rever os amigos e a confraternização que ocorre aqui é sempre especial?._
Repetitivo vai decidir sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas. Em sessão plenária virtual, o colegiado afetou três recursos para decidir a questão.
Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo Divulgação - Ibama
Na mesma decisão, a seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, até o julgamento do caso pelo STJ.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:
"Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º)."
O relator dos recursos afetados, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a questão a ser discutida é eminentemente de direito: definir se é cabível a aplicação da pena de perdimento do veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso reiterado em atividades ilegais.
Em um dos casos que serão julgados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que deferiu o pedido do particular para a liberação do veículo apreendido. Para o Ibama, mesmo que o veículo empregado como instrumento do crime ambiental seja um bem cuja posse, em princípio, possa ser considerada lícita, são devidos a sua apreensão e o perdimento.
Mauro Campbell Marques destacou que, em julgamento recente, a 2ª Turma do STJ definiu que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Shopping indenizará transexual constrangida ao utilizar banheiro feminino
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um shopping a indenizar uma estudante transexual que foi repreendida por utilizar o banheiro feminino do estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 6 mil.
A estudante de 17 anos (que afirma se identificar com o gênero feminino desde os 10 anos) alega que estava no banheiro feminino do shopping quando foi abordada por uma funcionária da limpeza, que lhe disse que não poderia usar o local e indicou o banheiro masculino como o correto. A autora, mesmo contrariada, continuou no feminino.
Após o ocorrido, a direção do shopping pediu para que um segurança a abordasse para repreendê-la. A estudante gravou em áudio no seu celular as palavras proferidas pelo segurança, que justificou a ação devido a reclamações recebidas de outros clientes.
Ao julgar o pedido, o magistrado destacou que, se o shopping afirma garantir respeito a todos os frequentadores, independentemente de preferências sexuais e orientação de gênero, ?deve empreender esforços para que seus prepostos ajam da mesma forma, sendo responsável ? perante seus consumidores, independentemente do que entender cabível em sede regressiva ? pelos abusos que praticarem em seu nome?.
?É verdade que ele não demonstra nenhuma atitude grosseira contra a parte autora, que naquele momento só podia mesmo concordar ?com a orientação passada por terceiro (sic)?, com irretorquível moldura de determinação; mas o despropósito educado também viola direitos e causa danos, sobretudo na esfera extrapatrimonial, aqui advinda de parcela intimamente ligada aos atributos caros e intrínsecos à personalidade de uma pessoa transexual?, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Seguros obrigatórios: convém fomentá-los? Uma reflexão sobre a extinção do DPVAT
Por meio da Medida Provisória nº. 904, de 11.11.2019, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República extinguiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados a veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), bem como o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM).
Entre os argumentos apresentados na sucinta justificativa ? EMI nº. 00355/2019 ME AGU ? destacaram-se os altos custos regulatórios, a ineficiência do seguro DPVAT, designadamente em razão de uma pretensa convergência entre as coberturas oferecidas e o serviço assistencial de saúde oferecido pelo SUS, as denúncias de corrupção afetas à sua administração, deflagradas por iniciativas do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em fevereiro de 2017, entre outras.
Antes de comentar esses argumentos, o que far-se-á à continuação, convém entender o que motiva a criação dos seguros obrigatórios, reflexão que convém elaborar comparando mercados seguradores considerados em desenvolvimento e mercados seguradores desenvolvidos. Para além dos seguros obrigatórios, será igualmente oportuno conduzir a análise à criação dos fundos públicos destinados ao ressarcimento de perdas e danos sofridos pelos cidadãos.
Em caráter introdutório, vale lembrar do profícuo estudo elaborado por Ulrich Beck quando, em uma de suas obras mais festejadas, chamou a atenção de seus leitores àquilo que o autor classificou como a ?sociedade de risco?. Segundo Beck, os riscos que, no passado, eram provenientes de elementos externos ao agir humano ? forças da natureza, por exemplo ? no presente passaram à condição de condutas do próprio ser humano, isto é, riscos criados pelas próprias pessoas humanas.[1]
A chamada ?sociedade de risco? traz consequências nefastas aos seus partícipes; produz danos em progressão geométrica que, em não raras ocasiões, deixam de ser indenizados. As vítimas ficam à sua própria sorte, inexistindo iniciativas públicas com o objetivo de reparar as perdas e danos havidos, de resgatar a sua dignidade enquanto pessoas humanas, o que, ao fim e ao cabo, representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil por meio da Constituição Federal, art. 1º, inc. III.
Os mencionados fundos públicos tiveram crescimento exponencial na França, sobretudo nos anos 90 do século passado quando, naquele país, muitas pessoas foram vitimadas pelo vírus da AIDS, contaminadas por procedimentos médicos havidos no sistema público de saúde. Àquela altura, as autoridades consideraram que as vítimas deveriam ser colocadas em primeiro lugar, afigurando-se de menor importância discutir a culpa dos eventuais responsáveis. Os fundos públicos, nessa direção, tiveram uma finalidade clara: reparar as perdas sofridas pelas vítimas, independentemente do exame da culpa de quem quer que seja. [2]
Vertendo o olhar ao Brasil, não há como comparar os fundos criados na França com aqueles que, de uma maneira bastante tímida, existem em terra brasilis. A timidez decorre, na realidade, da inexistência de fundos públicos indenizatórios seguindo o modelo francês. Tome-se, como exemplo, as catástrofes ambientais ocorridas em Mariana (2015) e Brumadinho (2019). Para além de um problema causado por um agente privado ? a mineradora responsável pela manutenção das barragens que colapsaram ? não há como negar que a envergadura das catástrofes tornou-se um problema social de grandes dimensões, o que poderia, com lucidez, demandar a assistência por parte do Estado.
Quer-se dizer, por meio da assertiva acima, que poderiam ter sido criados fundos públicos voltados para o ressarcimento decorrente de catástrofes ambientais, a serem custeados, por exemplo, por uma associação das empresas mineradoras em parceria com os governos municipal, estadual e federal. Mas, no Brasil, a criação dos fundos funciona de maneira inversa: ocorrida a catástrofe, aí surgem as demandas de responsabilidade contra os ofensores; o Ministério Público, valendo-se de sua competência constitucional, propõe as ações respectivas e, com muito esforço, obtém, em juízo, provimento que determina ao ofensor a constituição de reservas necessárias ao custeio das indenizações. Como se afirmou, o mecanismo é inverso: trata do problema após a sua ocorrência.
Diante desse ?vácuo? brasileiro à criação e desenvolvimento de fundos públicos, o que pode se explicar através da burocracia estatal, da falta de iniciativa dos órgãos competentes, da má gestão de recursos públicos que, infelizmente, caracteriza a administração estatal há décadas, o mercado de seguros apresenta-se como uma alternativa. Refere-se aqui aos seguros obrigatórios, objeto desses singelos comentários, mas também poderia referir-se aos seguros facultativos.
A matriz legal à criação dos seguros obrigatórios é o Decreto-lei nº. 73, de 21.11.1966, especificamente o seu art. 20.[3] Diversas razões de política pública determinam a sua criação, cumprindo atentar à caracterização de riscos como o seu principal elemento propulsor. E.g., danos causados a passageiros de aeronaves comerciais, a responsabilidade civil de proprietários de aeronaves, os danos causados por veículos automotores e a responsabilidade civil dos transportes terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos causados à carga transportada, são elegíveis à categoria dos seguros obrigatórios em razão dos riscos que lhes são próprios.
Ora, se os fundos públicos são incipientes e se a penetração dos seguros facultativos na sociedade ainda não é a desejada, isto é, não contempla boa parte da população brasileira, observa-se um argumento importante a justificar a manutenção dos seguros obrigatórios existentes e, para além deles, a criação de outros, zelando, em primeiro lugar, pela reparação das perdas e danos havidos pelas vítimas. A reboque, não há dúvida de que uma maior penetração dos seguros na sociedade, seja por meio dos seguros facultativos ou obrigatórios, seria proveitosa para todos, isto é, tanto o mercado segurador quanto o próprio governo brasileiro, que arrecadaria mais impostos, observaria uma maior criação de empregos, geração de divisas etc.
Os argumentos apresentados na justificativa à extinção do seguro DPVAT não se sustentam e, respeitosamente, entende-se que não é necessário refletir muito para se chegar à presente conclusão. A afirmação de que o SUS atende à população e que, na mesma linha, atenderia às vítimas dos acidentes de trânsito, parece alheia à realidade conhecida por brasileiros desde sempre. Vale, aqui, novamente fazer uma rápida comparação com a França, cujo sistema público de saúde é reconhecidamente de boa qualidade. Enquanto que lá o sistema público de saúde é eficiente, ainda e em adição, fundos públicos vêm sendo criados desde os anos 90 em franca expansão, tutelando de maneira eficiente os seus cidadãos. No Brasil, a ineficiência do SUS pode ser concebida como um fato notório, lamentavelmente. Portanto, a extinção do seguro DPVAT tem o efeito de subtrair ainda mais do pouco de cobertura que se disponibilizava às vítimas dos acidentes de trânsito, através do pagamento, em dinheiro, das verbas estabelecidas em lei.[4]
O argumento seguinte ? má gestão por parte da administração da Seguradora Líder ? responsável pelo seguro DPVAT no Brasil, a partir das ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não pode ser interpretado de maneira a generalizar uma prática que, ao que parece, caracterizou apenas um grupo de diretores que esteve à frente da seguradora por ocasião da deflagração das investigações e medidas judiciais posteriores. Ora, se a gestão, à época, foi efetivamente fraudulenta, implicando na má gestão dos recursos recolhidos, isto não significa dizer que o seguro deva ser extinto. Que se corrija o problema, demitindo funcionários ruins, melhorando programas de governança e compliance, mas que não se extinga a ferramenta que, justamente por causa da ineficiência do SUS, tutelava, ainda que de maneira deficiente, as vítimas dos acidentes de viação no Brasil que, como se sabe, ceifam centenas de milhares de vidas ano após ano.[5]
O terceiro argumento ? haveria convergência entre as coberturas oferecidas pelo SUS e pelo seguro DPVAT ? também é frágil. Como se comentou, o seguro DPVAT indeniza, em moeda corrente, as vítimas dos acidentes de viação. Assim é que, com dinheiro, essas vítimas podem recorrer à saúde privada, principalmente por causa do péssimo serviço de saúde que, repete-se, infelizmente, é oferecido pelo SUS.
Uma nota final não pode deixar de ser apresentada quanto à forma empregada pelo Governo para, de supetão, extinguir um seguro que, admitindo-se algumas dificuldades, já operava no Brasil há tanto tempo. Qual seria a urgência e a relevância para, através de medida provisória, extingui-lo? Por que a sociedade, o mercado segurador, o órgão regulador, os corretores de seguros, não foram chamados à discussão? Não se consegue conceber o racional que determinou a adoção de uma medida tão abrupta para, de inopino, extinguir um seguro importante à sociedade brasileira.
O seguro DPVAT não é perfeito, pode e deve ser aperfeiçoado. Enquanto as vítimas não forem prioridade em nosso País, a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República, continuará a ser afrontada.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).
[1] ?Essa mudança categorial deve-se simultaneamente ao fato de que, a reboque das forças produtivas exponencialmente crescentes no processo de modernização, ?são desencadeados riscos e potenciais de autoameaça numa medida até então desconhecida. [...] Argumentando sistematicamente, cedo ou tarde na história social começam a convergir na continuidade dos processos de modernização as situações e os conflitos sociais de uma sociedade que ?distribui riqueza? com os de uma sociedade que ?distribui riscos?. [...] Quem ? como Colombo ? saiu em busca de novas terras e continentes por descobrir assumiu riscos. Estes eram, por fim, riscos pessoais, e não situações de ameaça global, como as que surgem para toda a humanidade com a fissão nuclear ou com o acúmulo de lixo nuclear. A palavra ?risco? tinha, no contexto daquela época, um tom de ousadia e aventura, e não da possível autodestruição da vida na Terra.? (BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. São Paulo: Ed. 34. 2011. p. 23-25).
[2] Vide, a propósito: MEKKI, Mustapha. Les fonctions de la responsabilit. civile . l?.preuve des fonds d?indemnisation des dommages corporels. In Petites affiches, 12.01.2005, n. 8. CARVAL, Suzanne. La responsabilité civile dans sa fonction de peine privée. Paris : LGDJ, 1995 e LAMBERT-FAIVRE, Yvonne. L?indemnisation des victimes post-transfusionnelles du Sida : hier, aujourd?hui et demain. In Revue Trimestrielle de Droit Civil, 1993. p. 1. Para além dos fundos relacionadas à contaminação pelo vírus HIV, a França notabilizou-se pelo desenvolvimento expresso de variados fundos, valendo referir, exemplificativamente, à contaminação por contato com amianto, erros médicos etc.
[3] Decreto-lei nº. 73, de 21.11.1966. Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; i) crédito rural; j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); l) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
[4] A lei de criação do Seguro DPVAT é a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente emendada pelas Lei nº 8.441/1992, Lei nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009.
[5] Em nova comparação, agora com Portugal, os seguros obrigatórios para acidentes de viação lá possuem a soma segurada equivalente a ? 5.000.000,00 por acidente para os danos corporais e a ? 1.000.000,00 por acidente para os danos materiais, nos termos do art. 12, item ?2?, do Decreto-Lei nº 291, de 21 de agosto de 2007 (disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=973&tabela=leis&so_miolo=j). No Brasil, este limite corresponde a R$ 13.500,00, em caso de morte ou invalidez permanente, conforme o art. 3º, itens ?1? e ?2?, da Lei nº 6.194/1974 (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6194.htm)._
TRF-3 e CRA-SP firmam acordo para solucionar conflitos via conciliação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Justiça Federal de São Paulo e o Gabinete de Conciliação (Gabcon) firmaram com o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) um acordo de cooperação técnica para conferir maior efetividade na solução de conflitos.
O pacto tem como metas promover a solução consensual em 100% das reclamações pré-processuais e dos processos judiciais indicados pelo CRA-SP, além de reduzir a taxa de judicialização de demandas envolvendo o conselho.
O TRF-3 irá providenciar o necessário para a realização das audiências e também irá disponibilizar a classe processual ?Reclamação Pré-Processual? no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no Sistema Eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Sisjef).
O CRA-SP, por outro lado, irá fazer a triagem dos processos prescritos e passíveis de conciliação localizados em arquivos das subseções e o cadastramento das reclamações pré-processuais no sistema Sisjef ou PJE.
Ao Gabcon caberá solicitar ao TRF-3 o encaminhamento dos processos. Já o JFSP prestará apoio administrativo, quando solicitado, observadas as suas atribuições normativas. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3._
PGFN regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma portaria que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União com critérios para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário. A norma está no Diário Oficial da União da quarta-feira (27/11).
A regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa é tratada na MP 899/2019, ou MP do "contribuinte legal". A MP foi publicada em outubro com o objetivo de "estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União", regulamentando o instituto da ?transação tributária?, prevista no Código Tributário Nacional.
Segundo a portaria, o objetivo é assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja feita de forma menos gravosa para União e para os contribuintes, além de "assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes".
De acordo com a portaria, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos.
Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e no tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União. Nas discussões do Judiciário, o contribuinte terá que desistir para realizar a negociação.
Prática
Segundo a norma, é vedada a transação que envolva redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, as multas de natureza penal, dívidas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada Lei Complementar autorizativa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
Além disso, o contribuinte poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado e poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 dias.
Avanço
Para a tributarista Maria Cláudia, do escritório Amaral Veiga, a portaria chama atenção pelas diversas disposições comuns ao parcelamento federal. "Contendo vedação à diminuição do valor do principal do debito tributário. Além disso, regulamenta a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado", explicou.
Na avaliação do tributarista Breno de Paula, a MP é um fantástico avanço para redução da maléfica litigiosidade tributária que assola o contencioso tributário no Brasil. "A regulamentação da transação tributária, no âmbito federal, exterioriza mais uma modalidade de extinção dos créditos tributários inscritos em dívida ativa na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional", disse.
O tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a portaria é estruturada ao tratar de princípios e pontos importantes ara interpretação da portaria. Entretanto, o advogado chama a atenção para as concessões. "Uma observação importante é que com relação aos descontos, eles serão dados nos débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação. A leitura que se faz é que se for débito irrecuperável ou de difícil recuperação, pelo que se entende, não haverá descontos", disse.
Para ele, em relação à recuperação judicial, é importante dizer que a portaria, para as empresas em recuperação terão 60 dias para apresentar proposta de transação, "sendo uma oportunidade para as empresas. _
Município deve indenizar família por ocupação irregular de bairro
Por entender que a prefeitura de um município contribuiu para a invasão do terreno privado ao fazer obras e fornecer serviços aos invasores, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.
Ministro Benedito Gonçalves considerou correta a condenação solidária, por entender que o município autuou em conjunto com os invasoresSTJ
Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57 mil metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.
O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.
Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.
O julgamento da 1ª Seção foi concluído na quarta-feira (27/11), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.
A rescisória buscava desconstituir acórdão da 2ª Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.
Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou ? o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.
"A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto", afirmou Benedito Gonçalves.
A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como "mero consectário da impossibilidade da reivindicação". Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJ-RS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público fez obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.
"Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas", concluiu Benedito Gonçalves. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
STJ divulga mais 12 entendimentos sobre direitos da personalidade
A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge ? à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil ? se afirma como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.
Esse é um dos 12 entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça destacados na nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses. Esta é a segunda edição do mesmo tema, na primeira, a corte já havia divulgado 11 teses.
Na nova edição, a corte destaca também a tese que define que a remoção de conteúdo de natureza ofensiva a direitos da personalidade das páginas da internet ? seja por meio de notificação do particular ou de ordem judicial ? depende da localização inequívoca da publicação (URL), correspondente ao material que se pretende remover.
A ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada tese, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Veja as 12 teses destacadas sobre direito de personalidade
1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não sendo necessária a demonstração de da dor, da repulsa, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
2) A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou de profissionais que atuem no processo.
3) A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.
4) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana.
5) A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.
6) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.
7) É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.
8) A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.
9) O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.
10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.
12) Os pedidos de remoção de conteúdo de natureza ofensiva a direitos da personalidade das páginas de internet, seja por meio de notificação do particular ou de ordem judicial, dependem da localização inequívoca da publicação (Universal Resource Locator - URL), correspondente ao material que se pretende remover._
Prazo prescricional de cobrança feita por boleto bancário é de cinco anos
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002.
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJ-SP não é a solução mais adequada para o caso em análise ? observou o ministro ?, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Professor alemão fará palestra sobre responsabilidade penal em negar Holocausto
A responsabilidade penal na negação do Holocausto será tema de palestras nos dia 2 e 3 de dezembro do professor Martin Heger, da Universidade Humboldt de Berlim, onde leciona Direito Penal e Processo Penal.
No primeiro dia, Heger falará no Supremo Tribunal Federal, às 14h, na sala de sessões da Primeira Turma. A palestra contará com participação do ministro Gilmar Mendes.
Já no dia 3, o professor estará às 19h no auditório da pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB.
De acordo com o advogado Luís Henrique Machado, a ideia da palestra é "alertar sobre as consequências jurídicas no âmbito penal para quem ainda desafia defender ideias ou propagar um revisionismo histórico mal intencionado denegando o Holocausto"._