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Prestamos serviços referentes às áreas Trabalhista, Previdenciária, cível, família e sucessões. Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em nos contatar.
Prestamos assessoria em questões relacionadas a contrato de trabalho, propositura, impugnação e acompanhamento em ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, tanto pelo empregado, como pela empresa.
ÁREA PREVIDENCIÁRIA
Na esfera administrativa atuamos em processos de concessão e revisão de benefícios e na esfera judicial promovemos o ingresso de ações de concessão e revisão de aposentadorias, pensões, etc.
ÁREA CÍVEL
Atuamos na confecção e análise de contratos e distratos; defesas dos interesses dos clientes, extrajudicialmente, ou em juízo, na área comercial, família, sucessões, consumidor e imobiliário.
FAMÍLIA E SUCESSÕES
Ingressamos com Ações Consensuais e Litigiosas de Divórcios, Inventários, Alimentos, Guarda, Adoção, etc.
Atuamos há mais de 30 anos na área trabalhista, previdenciária, cível e família e sucessões, orientando os clientes na esfera preventiva e, se necessário, na esfera judicial.
Nosso escritório preza pela qualidade, idoneidade, honestidade, ética e responsabilidade na prestação dos serviços jurídicos. Periodicamente realizamos curso de reciclagem e atualização, com o intuito de garantir ao cliente, maior eficiência e o que há de melhor em atendimento.
Teremos o maior prazer em tê-lo como nosso cliente!
MISSÃO
Oferecer soluções na área jurídica Trabalhista, Prefidenciária, Cível, Família e Sucessões com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
Construtora não pode criar parcela fictícia para cobrar correção mensal
A inserção de parcela residual de valor ínfimo para prolongar artificialmente o prazo de um contrato imobiliário configura fraude. O expediente não afasta a limitação legal que proíbe a cobrança de correção monetária mensal em parcelamentos com duração inferior a 36 meses.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Juízes concluíram que incorporadora usou de artifício indevido para alongar contrato
Com base neste entendimento, duas sentenças recentes do Foro Regional de Santana, em São Paulo, declararam nula a manobra de uma incorporadora e determinaram a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida de compradores.
Nos dois casos, os consumidores adquiriram unidades de um mesmo empreendimento na capital paulista. Os contratos previam o pagamento de um sinal e de parcelas intermediárias, com a maior parte do saldo quitada por meio de financiamento, em um prazo de 21 meses.
A empresa, porém, incluiu no fluxo de pagamento uma cota residual de valor muito baixo — de R$ 1 mil em um processo e de R$ 699 no outro —, com vencimento projetado para o ano de 2027.
Prazo simulado
Os compradores ingressaram com as ações argumentando que a última cota servia apenas para alongar o contrato para mais de 36 meses, o que permitia a incidência do reajuste mensal e encarecia o saldo devedor de forma abusiva. Eles pediram a nulidade da cláusula, a devolução em dobro do valor pago a mais e indenização por danos morais.
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A incorporadora argumentou que os contratos de promessa de compra e venda e de financiamento formam uma operação única. Segundo a empresa, o parcelamento total, somado ao crédito bancário, superaria os 36 meses exigidos. A companhia sustentou a validade das regras livremente pactuadas e negou a ocorrência de fraude.
Ao julgar as ações, os magistrados apontaram que a conduta violou a Lei 10.931/2004, que impede a correção monetária mensal a contratos com prazo inferior a 36 meses.
O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª Vara Cível, que decidiu em uma das ações, destacou que o financiamento bancário não se confunde com as parcelas devidas diretamente à construtora, cada qual com regime jurídico próprio.
“É evidente que a estipulação dessa parcela residual, de valor desproporcional ao preço do contrato, teve o objetivo claro de estender artificialmente o prazo contratual para além dos 36 meses, buscando enquadrar-se formalmente na exceção prevista no art. 46, da Lei nº 10.931/2004, e, assim, justificar a cobrança de correção monetária mensal”, avaliou o juiz.
Restituição em dobro
Na mesma linha, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível, reforçou que a tese de coligação de contratos não legitima a manobra, pois o prazo relevante para aferir o requisito temporal é o do instrumento firmado diretamente com a empresa.
Ela destacou que a prática caracteriza violação ao artigo 47 da referida lei, que proíbe artifícios para burlar a limitação de tempo.
“A conduta da ré ao estruturar deliberadamente o fluxo de pagamento com parcela de valor ínfimo e vencimento deslocado, com o propósito de fraudar norma imperativa e cobrar correção monetária mensal vedada por lei, não configura engano justificável, mas sim prática abusiva consciente, incompatível com a boa-fé objetiva”, ressaltou a magistrada.
Assim, o juízo determinou em ambos os casos que o reajuste das parcelas seja feito de forma anual e que a empresa deverá devolver em dobro dos montantes exigidos a mais, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os pedidos de indenização por danos morais, todavia, foram negados em ambas as ações, sob o entendimento de que a cobrança indevida gerou apenas prejuízos materiais e frustrações, sem ferir direitos da personalidade.
O advogado Felipe Bettioli, do escritório BR Advogados, representou os consumidores nas ações._
Estimativa inicial de reclamação trabalhista não limita valor da condenação, decide TST
Se o trabalhador indicar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são apenas estimativas, o valor final da condenação não fica limitado a essas quantias. A exigência legal de indicação de valores não impede a apuração do real montante devido.
Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão e afastou a limitação da condenação de uma empresa de bebidas aos valores que haviam sido indicados no início do processo por um ex-empregado.
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Valor da condenação pode ser superior a estimativa inicial da reclamação
O trabalhador ajuizou uma ação contra uma indústria após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Na peça de ingresso, o autor relacionou as verbas cobradas, mas registrou que as quantias apresentadas eram meramente estimativas para fins de fixação do valor da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia determinado que os valores a serem pagos ao trabalhador deveriam se restringir aos montantes exatos da ação original.
A corte regional avaliou que o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, o que fixaria os limites da lide e da prestação jurisdicional.
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Qual ressalva na petição derrubou a limitação?
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Empresa de bebidas conseguiu evitar a deserção?
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Valores estimados limitam a condenação trabalhista?
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Como a 8a Turma afastou o teto condenatório?
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Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal superior argumentando que a decisão estadual configurava uma violação à lei. Ele sustentou que o uso de valores estimados não deve engessar o resultado financeiro do processo, pedindo o afastamento da limitação dos valores a serem recebidos.
Direito à estimativa
Ao analisar o recurso, o relator do caso na 8ª Turma, ministro Sergio Pinto Martins, deu razão ao trabalhador. Ele explicou que a Instrução Normativa 41/2018 do próprio tribunal regulamentou a aplicação das novas regras trabalhistas e autorizou expressamente que o valor da causa seja estimado.
O magistrado destacou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a exigência da indicação de valores trazida pela reforma não impede que essas quantias sejam apresentadas de forma flexível. O requisito para afastar o teto condenatório é a existência de ressalva expressa na petição inicial.
“No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT”, concluiu o ministro.
Recurso deserto
No mesmo julgamento, os ministros rejeitaram um recurso que havia sido apresentado pela empresa de bebidas. A companhia tentava levar suas próprias contestações à corte, mas não conseguiu comprovar validamente o pagamento do preparo processual necessário para a tramitação do pedido.
O colegiado observou que o comprovante bancário anexado pela empresa não continha informações básicas, como o código de barras, o número do processo ou a identificação das partes. Sem esses dados, foi impossível vincular o pagamento à Guia de Recolhimento da União (GRU) referente àquele processo específico, caracterizando a deserção do pedido.
O advogado Felipe Chechi Ott representou o trabalhador._
PEC da Segurança Pública aumenta cooperação no federalismo, diz Gonet
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu, nesta quarta-feira (3/6), a PEC da Segurança Pública, que busca integrar as forças policiais do país. Embora a proposta seja criticada por supostamente deturpar o modelo federativo, o PGR acredita que o texto, na verdade, “acentua o caráter cooperativo” do federalismo brasileiro, pois permite que a União coordene as ações dos estados para “proteção da vida, da propriedade e da tranquilidade pública”.
Reprodução/YouTube IDPCarlos Blanco de Morais, Gilmar Mendes, Paulo Gonet e Luis Felipe Salomão no encerramento do XIV Fórum de Lisboa
Gonet elogiou PEC da Segurança Pública durante encerramento do Fórum de Lisboa
A fala foi proferida durante a mesa de encerramento do XIV Fórum de Lisboa, cujo tema era “Segurança pública e democracia constitucional: uma conciliação possível?”.
Na mesma ocasião, Gonet também propôs a intensificação do uso de inteligência artificial (IA) e bancos de dados unificados para mapear e desarticular facções criminosas. Ele ainda afirmou que a cooperação jurídica internacional é importante, mas não pode ser totalmente eletrônica, pois o contato humano pessoal ainda é insubstituível.
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Outros participantes
Danyelle Galvão, juíza substituta do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que também esteve no painel, falou sobre como o “voto de cabresto” foi substituído por uma manipulação via redes sociais e milícias digitais. Ela defendeu que as recentes resoluções do Tribunal Superior Eleietoral com limites ao uso de IA “confirmam a soberania brasileira”.
Já o presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV), Carlos Ivan Simonsen Leal, propôs uma regulação para proibir ou controlar a divulgação de dados comportamentais, estatísticas e varreduras das redes sociais às vésperas das eleições. Isso porque dados sobre o que é dito nas redes podem servir de termômetro para o pleito, e a legislação atual proíbe pesquisas eleitorais nesse período.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou a necessidade de cooperação internacional para regulação do ambiente digital, de forma a frear o “radicalismo nacionalista”.
Também estiveram na mesa o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça; o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto; a presidente do Conselho Constitucional de Moçambique, Lúcia Ribeiro; e o professor Carlos Blanco de Morais, da FDUL._
Processo tributário pós-reforma e competência para demandas que envolvam CBS e IBS
A EC n° 132/2023 permanece — e ao que tudo indica permanecerá — sendo objeto de inúmeros debates por longos anos. Desde sua promulgação, em dezembro de 2023, a doutrina tributária e processual tributária vem demonstrando preocupação com vários aspectos que não foram objeto de atenção ao longo do processo legiferante [1].
Porém, não parece ter havido ainda uma atenção mais profunda em relação aos problemas que a reforma trouxe (e trará) ao processo tributário, especialmente à competência jurisdicional.
O ponto de grande preocupação é a previsão, no artigo 149-B da Constituição, de regramento comum para CBS e IBS. O constituinte reformador expressamente previu a manutenção de um regime comum para a contribuição sobre bens e serviços (de competência da União, nos termos do artigo 195, V, da CR) e o imposto sobre bens e serviços (de competência dos estados, Distrito Federal e municípios)
A disposição é fundamental para compreendermos que os entes precisam cooperar antes da edição das leis complementares e, após, na construção e uniformização dos entendimentos administrativos e judiciais sobre CBS e IBS.
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Por que CBS e IBS terão regra comum?
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Qual artigo constitucional define o regramento comum?
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Como a União participaria do contencioso do IBS?
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O que unifica o contencioso na Justiça Federal?
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Por outro lado, não há dúvidas de que o contencioso tributário da reforma precisa contar com a participação dos entes de todos os três níveis da federação. Os desafios são vários: como integrar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que representa os interesses da União quanto à CBS num contexto normativo de regime comum? É dizer: as discussões judiciais sobre fatos geradores, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeição passiva, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento que envolvam o IBS necessariamente são de interesse da União, pois os fundamentos e as soluções a serem oferecidas devem se aplicar também à CBS.
O problema tem via de mão dupla: como viabilizar que os estados, DF e municípios participem da formação de jurisprudência quanto às matérias elencadas no artigo 149-B em que o objeto da discussão é a CBS?
Algumas opções podem ser trabalhadas.
Personalidade jurídica do Comitê Gestor do IBS
Uma solução seria reconhecer a natureza jurídica do Comitê Gestor como um órgão de personalidade sui generis, mas federal. Nesse caso, mesmo sendo o Comitê Gestor composto por estados, DF e municípios, as demandas de seu interesse, especialmente para uniformização da jurisprudência nas matérias previstas no artigo 149-B da Constituição, seriam processadas perante a Justiça Federal. Nesse caso, a própria lei complementar poderia dispor sobre esta personalidade. Não haveria necessidade de emenda constitucional alterando o artigo 109 da Constituição.
A LC n° 214/2025 perdeu a oportunidade de definir esta natureza, limitando-se a tratar o Comitê Gestor como “entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira” (artigo 480). Apesar de prever um regime especial e ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública, a lei não apontou diretriz relativa à competência, senão o critério territorial com a fixação de foro no Distrito Federal.
Mesmo que adotada a solução de conferir natureza federal ao comitê (o que geraria inúmeras discussões, inclusive relacionadas ao direito material tributário), ela não seria ideal, especialmente em razão de o interesse do Comitê Gestor se resumir, ao que parece, às técnicas de formação de precedentes vinculantes. As execuções fiscais, dada a preservação da capacidade dos Estados e Municípios para a cobrança dos respectivos créditos públicos, continuarão sendo promovidas pelos próprios entes [2].
Não resolve o problema.
Atuação da União em demandas envolvendo o IBS
Outro caminho seria admitir que a União atuasse nas demandas envolvendo o IBS como interveniente.
A solução também não parece ser das melhores. Quer dizer, caberia à União acompanhar todo o contencioso tributário dos estados, Distrito Federal e municípios para identificar as demandas de seu interesse em que houvesse risco de formação de precedente desfavorável. Como seria possível gerir esse enorme volume de demandas a serem acompanhadas?
Uma hipótese seria via legislativa: a lei instituir uma espécie de litisconsórcio necessário entre estados, DF e municípios com a União. Esta solução, todavia, atrairia uma enxurrada de demandas para a Justiça Federal. O litisconsórcio necessário seria para garantir uma interpretação uniforme a respeito das matérias de regramento comum de IBS e CBS. Mas, nesse caso, a Lei Complementar 214/2025 precisaria ter previsto especificamente mais uma hipótese legal de litisconsórcio necessário não unitário (já que as relações jurídicas são distintas).
Spacca
Seria algo como “interesse na formação do precedente em razão de regime jurídico comum”, excluindo-se do litisconsórcio necessário as questões não previstas no artigo 149-B da Constituição (como, por exemplo, debates sobre as alíquotas fixadas por cada ente federativo).
Mas há outro problema relativo ao litisconsórcio. É que as discussões de interesse comum entre IBS e CBS podem surgir em sede de defesas na execução. O mesmo contencioso das defesas heterotópicas pode surgir na cobrança. E não há, ao menos inicialmente, como pensar em um litisconsórcio ativo necessário nas execuções fiscais promovidas por estados e municípios. Haveria um litisconsórcio superveniente em casos de arguição das matérias em sede de exceção de pré-executividade ou um litisconsórcio passivo apenas nos embargos à execução.
Ambas as situações são tecnicamente problemáticas. Quanto à primeira, a admissibilidade da União como litisconsorte superveniente deslocaria o feito à Justiça Federal. Teríamos, portanto, uma execução fiscal de estado ou município processada fora do respectivo Tribunal de Justiça. Quanto à segunda, os embargos à execução fiscal teriam como litisconsortes passivos o ente com competência tributária e a União, o que faria com que a competência para a Execução Fiscal se mantivesse na Justiça Comum Estadual enquanto os Embargos seriam processados na Justiça Federal.
Também não parece ser uma boa solução.
Limitação da eficácia do precedente e participação
Outra alternativa seria a lei complementar limitar a eficácia do precedente nas discussões sobre IBS ou CBS em que os demais entes interessados não estivessem participando.
Porém, mesmo que as soluções se limitassem aos casos concretos, haveria um enorme risco de formação de coisa julgada em múltiplos e distintos sentidos, o que provocaria grave insegurança jurídica na gestão do passivo tributário dos entes públicos e também no planejamento tributário dos contribuintes.
É possível pensar também em uma “intimação necessária” da União para se manifestar em todas as demandas cujo objeto seja discutir, para o IBS, os temas previstos no artigo 149-B e, por outro lado, a intimação do Comitê Gestor do IBS nos processos que discutam, para a CBS, as mesmas questões. Assim, a União e o comitê poderiam gerir o que é ou não de seu interesse. De toda sorte, se esta fosse a hipótese, causaria um aumento exponencial nas intimações destinadas à União e ao Comitê Gestor, que seriam ouvidos em todas as execuções fiscais estaduais, municipais e federais, defesas típicas e heterotópicas, quando levantados quaisquer dos temas de regramento comum.
Unificação do contencioso tributário de CBS e IBS perante foro comum
A opção que ganha força é unificar o contencioso tributário da CBS e do IBS na Justiça Federal, dado o interesse da União (que atrairia a incidência do artigo 109, I, da CR) na formação de precedente a respeito dos temas relativos ao artigo 149-B da Constituição. Os demais temas referentes ao IBS ficariam na Justiça Estadual.
Aqui há um problema hermenêutico: admitir que o interesse previsto no artigo 109, I, é suficiente para atrair a competência federal, especialmente porque o interesse que caracteriza a competência da Justiça Federal sempre foi interpretado como um interesse direto da Fazenda Nacional na solução da causa. Interesses indiretos ou meramente econômicos sempre justificaram a intervenção anômala da União no processo, o que não é suficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, como tratado, por exemplo, na AgRg na MC 23.856/SP).
Assim, seria o caso de reconhecermos o interesse na formação do precedente como abrangido pelo artigo 109, I, da Constituição.
Não é uma solução fácil, especialmente pelos seus desdobramentos. Em primeiro lugar, seria fundamental adequar a interpretação do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, para admitir que a mera intervenção da União em demandas que correm perante a Justiça Estadual provocaria a remessa dos autos à Justiça Federal. O mesmo ocorreria com a intervenção na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC).
Uma alternativa é, então, instituir uma nova hipótese de competência da Justiça Federal via Emenda Constitucional. Para além da lei complementar, deparamo-nos com a necessidade de novas Emendas Constitucionais para viabilizar a reforma tributária.
Contudo, esta solução traria outro problema: o aumento exponencial do contencioso tributário na Justiça Federal. Além disso, haveria um enorme fluxo de execuções fiscais originalmente propostas perante a Justiça Estadual que seriam deslocadas para a Justiça Federal em razão do conteúdo da defesa. Havendo debate sobre quaisquer das matérias inscritas no artigo149-B, seja em sede de exceção de pré-executividade ou mesmo em embargos à execução fiscal, haveria o deslocamento das demandas para a Justiça Federal.
Recorde-se, nesse sentido, que o contencioso tributário a respeito do regramento comum de IBS e CBS pode surgir no bojo de execuções fiscais (exceções de pré-executividade) e embargos à execução e também nas defesas heterotópicas (anulatórias, declaratórias e ressarcitórias). Tais defesas heterotópicas seriam propostas diretamente na Justiça Federal. Todavia, as execuções fiscais dos estados e municípios continuariam sendo processadas na Justiça Estadual. Apenas com o manejo das defesas, arguindo um dos temas do artigo 149-B da Constituição, é que o processo precisaria ser deslocado para a Justiça Federal em razão do interesse da União na solução do caso.
É uma solução. É boa?
Bom, parece que esse será o caminho. Isso porque, conforme noticiado pela Folha de S. Paulo em março de 2024 [3], vai nesse sentido um texto, a ser trabalhado como Emenda Constitucional, desenhado pela atuação conjunta da AGU, do Ministério da Fazenda e do Supremo Tribunal Federal, que criaria uma espécie de foro com competência comum para concentrar os julgamentos ligados à CBS e ao IBS.
O texto considera que a cobrança dos tributos no destino demandaria uma expansão das estruturas de representação judicial dos entes privados e públicos que — salvo quanto à União — não possuem normalmente capilaridade nacional. Além disso, há uma preocupação (muito justa, diga-se de passagem) em evitar dispersão jurisprudencial sobre as matérias previstas no artigo 149-B da Constituição.
A ideia, portanto, se volta à facilitação do acesso à Justiça e à uniformização da jurisprudência sobre os temas comuns de IBS e CBS. Cria-se um foro nacional — leia-se, um foro de competência territorial nacional — para concentrar o julgamento das demandas ligadas ao IBS e à CBS. Um ramo especializado da Justiça Federal passaria a julgar ações relativas aos novos tributos.
A estrutura da Justiça Federal precisaria ser ampliada, com a previsão de novos tribunais em primeiro e segundo grau especializados em matéria tributária, inclusive com competência territorial nacional.
Propõe-se ainda a criação da chamada “ação declaratória de legalidade”, de competência originária do STJ. O objetivo é promover a formação de precedente vinculante, com eficácia erga omnes, a respeito da legalidade das normas sobre IBS e CBS. Esta ação complementaria um sistema de novas competências do STJ, comunicando-se com a competência originária prevista no artigo 105, I, j (julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados à CBS e ao IBS).
De toda sorte, não há como precisar o impacto que tais soluções causariam no volume de demandas processadas perante a Justiça Federal ou na perda de competências da Justiça Estadual [4] e quais suas consequências para o congestionamento do Poder Judiciário.
Pois bem, até agora não parece haver boa solução para o contencioso tributário de IBS e CBS. Temos emenda constitucional, lei complementar e inúmeros projetos de emenda e lei que precisam ser adequadamente ponderados e desenvolvidos para que a reforma tributária não acabe por provocar um efeito inverso do pretendido, ao menos quanto ao contencioso tributário: em lugar de simplificação, complicação._
Eficácia extrajudicial é fator-chave para STJ limitar a litigância nas relações de consumo
Para decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço, o Superior Tribunal de Justiça precisará avaliar se os canais de atendimento existentes são eficientes e adequados.
Emerson Leal/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2026
Ricardo Villas Bôas Cueva é o relator do repetitivo que vai decidir se consumidor pode ir direto ao Judiciário
Esse embate ficou evidente nos dois dias de audiência pública promovida pelo relator do Tema 1.396 dos recursos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso será julgado pela Corte Especial, em data a definir.
O processo ataca uma tese do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que condicionou o ajuizamento do processo à tentativa de solução extrajudicial por diversos dos canais disponíveis.
Entre eles, o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), o Procon e órgãos fiscalizadores como o Banco Central, agências reguladoras, plataformas públicas como o consumidor.gov.br e privadas como o Reclame Aqui.
A julgar pelas falas dos representantes dos fornecedores que participaram da audiência, esses canais são tão eficientes que a maior parte dos processos judiciais é dispensável ou movida de forma predatória.
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A Federação Brasileira de Bancos, por exemplo, informou ao STJ que, de cada dez demandas no SAC, nove são resolvidas no mesmo dia. E para cada 100 delas, apenas 2,3 pessoas procuram a ouvidoria, 0,9 vão ao Procon e 0,3 acessam o Judiciário, disse o advogado Fábio Lima Quintas.
Nos últimos cinco anos, só o STJ recebeu 42,3 mil recursos sobre contratos bancários — foi o quinto assunto mais demandado, atrás apenas de causas criminais. E essa é apenas uma parcela dos litígios envolvendo os bancos.
Eles são tão numerosos que a 2ª Seção vem afetando seguidos temas de repetitivos sobre abusividade de taxas e juros bancários. A explosão do número desses processos, inclusive, levou o STJ a autorizar força-tarefa de juízes convocados.
Sem passar pelos canais
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa as operadoras de plano de saúde, responsáveis por outro setor campeão dos processos, também manifestou ao STJ uma eficiência extrajudicial impressionante: 99% das reclamações nos canais de SAC e ouvidoria são resolvidas.
O problema, segundo Luciano Benetti Tim, que representou a entidade, é que 99% dos casos que vão ao Judiciário não passam por canais de atendimento prévio das companhias. E desses, 84% dispensam a conciliação prévia oferecida por exigência do Código de Processo Civil.
No Judiciário, as operadoras vão às últimas consequências até serem obrigadas, por exemplo, a custear bomba de insulina, a motivar a rescisão unilateral de planos com até 30 usuários e a não limitar sessões de terapia multidisciplinar para autistas — teses recentes fixadas no STJ.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), representada por Yuri Cesar Cherman, também participou da audiência pública para defender seu próprio canal, chamado ANAC Passageiro, que registra três dias de tempo médio de resposta e 80% de resolução dos problemas — para as companhias brasileiras, sobe para 86%.
Os processos por desrespeito aos passageiros são tão numerosos que a própria Anac fez uma parceria com o Conselho Nacional de Justiça para lançar uma ferramenta com dados dos voos, disponível para subsidiar decisões de magistrados por todo o país.
Nessas e em outras falas, foi pontuado o uso predatório de demandas. A Anac afirmou que a judicialização é um dos fatores de custo que coíbe a atuação de empresas low cost no país, especialmente pela presença de lawtechs dedicadas a captar clientes e processar companhias.
A Fenasaúde citou um levantamento do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do Tribunal de Justiça de São Paulo indicando litigância predatória em casos de saúde, bancos e outros serviços prestados ao consumidor.
Esse embate entre o abuso do direito de litigar e a existência de demandas decorrentes do descumprimento generalizado de direitos inclusive já foi feito no STJ, por ocasião do julgamento em que a Corte Especial autorizou o juiz a exigir documentos para coibir litígios predatórios.
Não tão eficientes
O problema, segundo mostraram entidades de defesa do consumidor na audiência no STJ, é que os canais extrajudiciais citados estão longe de ser tão eficientes assim.
A Clínica de Direitos Humanos da Universidade Estadual Paulista (Unesp), com a professora Maria Elisa César Novais, apresentou um estudo segundo o qual a plataforma consumidor.gov.br entende o silêncio do consumidor como satisfação. Os dados brutos mostram que a avaliação do não resolvido supera a avaliação do resolvido.
A conclusão é de 83,3% de resolutividade real negativa — ou seja, a conclusão de que o problema não foi resolvido. Para casos do sistema financeiro, 90% das manifestações dos clientes terminam com o silêncio dele ou como não resolvidas.
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) acrescentou que o consumidor.gov.br tem cerca de 1,5 mil empresas cadastradas em um universo de 24 milhões delas, o que faz com que o número de reclamações resolvidas seja inflado.
Para a associação, esses meios alternativos não têm condições de absorver toda a demanda consumerista. Assim, onerar exclusivamente o consumidor a pretexto de racionalizar o acesso à Justiça vai incentivar a dificultar o acesso a essas plataformas e ao registro desse acesso.
“Não há dados que sustentem algo que se tenta incutir, que é uma ideia de que os consumidores estão no Poder Judiciário, mas se não tivessem vindo, o seu problema estaria resolvido. Se isso fosse verdade, por que a resistência nos processos? Por que os processos se arrastam?”, indagou a advogada Clarice Lara Leite.
Cultura de desistência
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), por sua vez, mencionou um levantamento do Ministério Público de Minas Gerais com o Procon mineiro segundo o qual o consumidor busca a empresa violadora de seus direitos, em média, quatro vezes na tentativa de solução.
O estudo ainda sugere que uma minoria recorre a qualquer instância estatal, seja administrativa, do Executivo ou ao Judiciário, porque há no país uma cultura de desistência, de “deixa pra lá”, segundo o diretor-executivo do Idec, Igor Rodrigues Britto.
Em nome dos Procons municipais, Antônio Pimentel Cavalcante apontou que, da experiência administrativa, a consensualidade é ínfima e não ultrapassa 30% dos casos. Ele relatou ser comum, nas audiências prévias, grandes litigantes preferirem o processo confiando na jurimetria.
O Instituto de Defesa Coletiva citou uma pesquisa do Diagnóstico Nacional do Consumidor, produzida pela FIPE, segundo a qual apenas 13% do universo de consumidores consultados conseguem acessar ajuda de forma extrajudicial. A entidade foi representada por Lilian Salgado.
E o Conselho Federal da OAB, pelo advogado Walter José Faiad Moura, observou que, se as plataformas resolvessem, o consumidor ia estar lá. “Não vamos transformar o direito do consumidor em uma subcategoria e um subdireito que tem que ser exercido de joelhos.”_
Eliminação em concurso por atos de terceiro viola intranscendência da pena
Ainda que a omissão de informações relevantes possa justificar a eliminação de um candidato de concurso público, tal circunstância exige demonstração concreta de má fé ou ocultação dolosa de fato relevante para a investigação social.
prova vestibular concurso estudo
Candidata foi excluída de concurso por omissão de BO e suposto relacionamento com criminoso
Com esse entendimento, o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, deferiu mandado de segurança que garante que uma candidata não seja desclassificada do concurso público da Polícia Militar do Tocantins.
A candidata havia sido considerada inapta por ter suposta incompatibilidade financeira com a renda declarada, relacionamento afetivo com indivíduo com antecedentes criminais e omissão de boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado avaliou que a incompatibilidade entre renda e patrimônio não foi devidamente comprovada pela administração e as presunções são “genéricas” e abstratas, insuficientes para fundamentar a eliminação.
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Ele considerou que a mulher exerce cargo público efetivo há anos, sem registro de sanções administrativas, e isso afastaria a alegação de incompatibilidade financeira e justificaria o padrão de vida elevado
Sobre o relacionamento afetivo, ele citou o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição, inciso XLV. Para o juiz, segundo tal princípio, não se deve presumir inaptidão moral por relacionamentos passados da candidata, e a administração não comprovou que a mulher mantém tal relacionamento._
STF suspende análise de requisitos do porte de arma para guardas municipais
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (31/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre os requisitos do porte de arma de fogo para guardas municipais. Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O encerramento estava previsto para o próximo dia 9/6.
Divulgação/Prefeitura do Cabo de Santo AgostinhoGuardas municipais praticando tiro
Entidades pedem dispensa de exigências para guardas portarem armas de fogo
Antes do pedido de vista, apenas o ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, havia se manifestado. Ele votou a favor de manter as regras atuais sobre o tema.
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Contexto
Em 2021, o STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).
Já em 2024, entidades ligadas a guardas municipais moveram uma nova ação, para pedir que o porte de arma dos seus agentes seja garantido nos mesmos moldes dos demais órgãos de segurança pública — ou seja, sem uma série de exigências, como a comprovação de capacidade técnica, de aptidão psicológica e de ausência de antecedentes criminais.
O Estatuto do Desarmamento dispensa a apresentação desses documentos para policiais e militares. Por outro lado, estabelece que o porte de arma dos guardas municipais depende de formação funcional e de mecanismos de fiscalização e controle interno.
As associações argumentam que o porte dos guardas fica condicionado a convênios dos prefeitos com a Polícia Federal. De acordo com elas, a situação atual vai de encontro à decisão do Supremo que classificou as guardas como órgãos de segurança pública.
Voto do relator
Nunes Marques negou os pedidos da ação. O relator explicou que, em 2021, o STF invalidou o critério demográfico (baseado no número de habitantes do município) de restrição do porte de arma para as guardas. Na sua visão, isso não autoriza a dispensa automática dos requisitos mínimos previstos na legislação.
Segundo o magistrado, as regras do Estatuto do Desarmamento voltadas às guardas garantem o porte “de forma uniforme a toda a categoria, desde que observadas condições legais voltadas à capacitação, ao controle e à fiscalização do uso do armamento”.
Para ele, as regras atuais não estabelecem uma proibição injustificada. As exigências, na verdade, são “compatíveis com a natureza da atividade desempenhada e com a necessidade de controle estatal sobr o uso de armas de fogo”.
Dano moral por tortura na ditadura é imprescritível e cumulável com anistia
A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura na ditadura militar é imprescritível, por violar direitos fundamentais. Além disso, a reparação administrativa não impede a busca judicial por danos morais, pois elas têm finalidades distintas.
Jurisprudência do STJ prevê que reparações por tortura e anistia têm naturezas distintas
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso de um anistiado político e condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização pelos abusos sofridos durante a ditadura militar. A decisão foi unânime.
O litígio envolve um jornalista que trabalhava como repórter e redator no Centro Técnico de Aeronáutica (CTA), em São José dos Campos (SP). Em abril de 1964, ele foi demitido por motivação política, com base no Ato Institucional nº 1.
Nos anos seguintes, o trabalhador sofreu prisões arbitrárias, perseguições e torturas físicas e psicológicas, inclusive nas dependências do DOI-CODI de São Paulo.
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Devido a essas violações, ele foi oficialmente reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em 2009, recebendo a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estabeleceu o regime jurídico dos anistiados políticos no Brasil.
O jornalista ajuizou ação pedindo o pagamento de indenização por danos morais contra a União. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, com a fixação do valor em R$ 100 mil. As duas partes recorreram da sentença.
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A União requereu o reconhecimento da prescrição do caso, argumentando que o prazo já teria se esgotado. O ente público também alegou que a reparação econômica administrativa não poderia ser cumulada com a indenização por danos morais, o que configuraria pagamento duplo (bis in idem), e pediu subsidiariamente a manutenção do valor mínimo de R$ 100 mil.
Por sua vez, o autor da ação apelou para pedir a majoração da quantia para R$ 300 mil, argumentando a gravidade das violações sofridas. Ele requereu ainda que os juros de mora fossem contados desde a data do evento danoso, em 1964.
Dano permanente
A desembargadora Monica Nobre, relatora da ação, rejeitou os argumentos da União e deu razão ao autor. Inicialmente, a magistrada afastou a prescrição, destacando que os danos aos direitos da personalidade são imprescritíveis, especialmente considerando o longo período em que as vítimas não podiam buscar seus direitos por medo de represálias.
A julgadora também ressaltou que a reparação econômica da legislação de anistia tem caráter material e não exclui o direito à indenização por danos morais, que visa tutelar a integridade moral da vítima.
“Assim, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, observou a desembargadora.
Sobre o mérito, a relatora atestou a responsabilidade civil objetiva do Estado, comprovada pelos documentos da Comissão de Anistia, e decidiu elevar a indenização para o patamar de R$ 300 mil. Ela explicou que o limite de R$ 100 mil previsto na legislação se aplica apenas à reparação econômica administrativa, não restringindo o Judiciário na fixação do dano moral.
A decisão determinou também que, por se tratar de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (27 de abril de 1964), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3._
CNJ determina depoimento único em casos de violência contra menores
Na sessão ordinária da última terça-feira (26/5), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público para atuação dos tribunais e do Ministério Público voltada à efetividade da produção antecipada de provas por meio de depoimento especial, em caso de violência contra crianças e adolescentes.
Os conselheiros concordaram em assegurar o depoimento único, como forma de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes. O registro deverá servir para os demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou violência doméstica, mediante compartilhamento da prova produzida por vias seguras. O depoimento deve ocorrer em ambiente acolhedor, seguro e livre de pressões.
Rômulo Serpa/CNJConselho Nacional de Justiça CNJ
Conselho Nacional de Justiça CNJ
O normativo considera a Resolução CNJ 299/2019, que estabelece diretrizes e protocolos para a realização do depoimento especial, e a Resolução 562/2024, que disciplina a estruturação do juiz das garantias.
“Essa proposta uniformiza procedimentos entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, promove maior efetividade na responsabilização dos agressores e, acima de tudo, preserva a dignidade das vítimas, expôs o relator, conselheiro Fabio Esteves.
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Mudanças
Enquanto a regulamentação anterior é voltada à implementação do depoimento especial, estruturação das salas e capacitação técnica, a nova resolução amplia esse escopo ao estabelecer fluxos obrigatórios entre Judiciário e Ministério Público.
Ela também fortalece mecanismos de prevenção da revitimização, regulamenta medidas protetivas de urgência, incorpora a perspectiva de gênero, cria diretrizes de compartilhamento de provas e interoperabilidade de sistemas, além de prever instrumentos nacionais de monitoramento, rastreabilidade e governança institucional.
“Toda e qualquer violência contra criança e adolescente configura grave violação aos direitos humanos, sendo necessária a adoção de fluxos céleres, uniformes e sensíveis a especificidades da vítima, assegurando a coleta precoce da prova e a responsabilização efetiva dos agressores”, defendeu o relator, conselheiro Fabio Esteves, ao explicar o conteúdo da nova resolução.
Mais acolhimento
A resolução prevê que a vítima ou testemunha seja recebida na sala reservada na qual prestará o depoimento especial com meia hora de antecedência, para receber o devido acolhimento. A etapa inicial visa à construção de uma relação de confiança, empática e personalizada entre entrevistador e entrevistado.
O magistrado também deverá respeitar o tempo da criança ou do adolescente para ser ouvido, sendo única a oitiva a fim de prevenir a revitimização. O depoimento especial deverá ser gravado em áudio e vídeo, com os cuidados de preservação do segredo de justiça. Dentre as diretrizes, inclui-se o respeito ao silêncio da vítima.
O juiz, integrante do Ministério Público ou das partes não poderão intervir na condução da entrevista, devendo as perguntas serem formuladas por intermédio do entrevistador, um profissional habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial.
Contudo, na hipótese de a criança ou adolescente exercer o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 13.431/2017, o magistrado deverá atuar como entrevistador forense no depoimento especial.
Excepcionalmente, a vítima ou testemunha adolescente com capacidade e maturidade suficientes, principalmente aquela próxima da maioridade civil, poderá manifestar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado pelo procedimento tradicional de audiência.
O Ministério Público deverá propor a ação cautelar de produção antecipada de prova, quando necessária à realização do depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, no prazo de até quinze dias.
O prazo é prorrogável por igual período, contado do recebimento do inquérito policial ou da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado.
O normativo diferencia ainda o depoimento especial do procedimento de escuta especializada, que é realizada no âmbito da rede de proteção, com a finalidade protetiva e de planejamento de cuidados, e não tem escopo de produção de provas.
Foco em políticas públicas
O Plenário também aprovou alteração da Resolução CNJ 299/2019, que dispõe sobre formulário que deve ser preenchido após a oitiva da criança ou adolescente, com o objetivo de criar estatísticas que orientem políticas públicas.
O texto estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do Formulário Nacional de Depoimento Especial, pelo entrevistador forense ao término da audiência. As não devem ser feitas diretamente à criança ou ao adolescente após a conclusão do depoimento especial. “À luz dessas premissas, consolidou-se o entendimento de que eventual instrumento de monitoramento deve possuir natureza exclusivamente administrativa”, apontou o conselheiro Fabio Esteves.
A ideia do novo formulário teve origem em manifestação encaminhada pela Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude com a finalidade de subsidiar estudos, diagnósticos e o aprimoramento das políticas judiciárias voltadas à infância e juventude.
Em seu voto, o relator ressaltou a necessidade de observância dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prevenção da revitimização institucional. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Prêmio por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário
Com a redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais, prevalecendo a natureza indenizatória da parcela.
MagnificTRT-2 entendeu que nova redação dada à CLT pela reforma trabalhista afasta teor salarial de bonificações por desempenho
TRT-2 entendeu que nova redação dada à CLT pela reforma trabalhista afasta teor salarial de bonificações por desempenho
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) modificou uma sentença e acolheu um recurso de uma empresa de tecnologia.
No processo, uma trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, denominadas prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida na primeira instância.
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Reforma trabalhista
No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela reforma trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT.
A magistrada destacou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, o que não foi comprovado no caso, ressaltou.
Com base nesses dois parágrafos da CLT, a relatora apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS e multa de 40%. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Empréstimo em nome de menor sem autorização judicial deve ser anulado
Uma pessoa menor de idade é incapaz para ser titular de um empréstimo, mesmo que seja representada pelos seus pais. Transações feitas em tais condições são irregulares e devem ser anuladas.
Magnificempréstimo dinheiro porquinho com moedas
Empréstimo irregular foi descontado diretamente do BPC da adolescente
Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou que um empréstimo em cartão consignado feito no nome de uma adolescente seja anulado.
A menina recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo INSS e alega que teve o pagamento de um empréstimo de R$ 1.166,60, contratado por sua mãe, descontado indevidamente de seu benefício por três meses.
Ela ajuizou ação pedindo a nulidade dos contratos e indenização por danos morais. As três instituições financeiras processadas sustentaram que não houve nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo, alegando que a transação respeitou as regras estabelecidas pelo INSS.
A juíza do caso, porém, diz que essas regras não são suficientes para afastar os requisitos de contratação previstos pelo Código Civil._
Carta encíclica Magnifica Humanitas: da salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial
A Magnífica Humanidade criada por Deus encontra-se hoje perante uma escolha decisiva: erguer uma nova torre de Babel ou construir a cidade onde Deus e a humanidade habitam juntos. Cada geração recebe em herança a tarefa de dar forma ao seu tempo: de fazer amadurecer a história como um lugar onde a dignidade de cada pessoa seja salvaguardada, a justiça promovida e a fraternidade possibilitada. Sobre cada época, porém, paira o risco de construir um mundo desumano e mais injusto. Ali onde a humanidade corre o perigo de perder a sua identidade, nós, cristãos, erguemos os olhos para o Deus feito carne, sabendo que “o mistério do homem só no mistério do Verbo encarnado se esclarece verdadeiramente”. [1] Em Jesus Cristo, esta magnífica humanidade torna-se o Caminho, a Verdade e a Vida, abrindo a cada um de nós a via para crescermos até à plenitude.
Google Gemini
Alicerçados em Cristo, a pedra viva, experimentamos a poderosa e misteriosa ação do Espírito Santo e acreditamos que todo o autêntico esforço humano de cooperar com Ele para o bem será abençoado pelo Pai celeste, no qual depositamos a nossa esperança. Por isso, com determinação, podemos contribuir em todas as iniciativas que constroem um mundo mais justo e convidar outros a colaborar conosco na promoção do desenvolvimento integral de cada ser humano. Desejamos entrar em diálogo com todos os homens e mulheres do nosso tempo, com os quais partilhamos os acontecimentos, as questões e as aspirações da humanidade. [2] Com eles, queremos individuar novos caminhos para o bem comum e a promoção de uma vida digna para todos. Essa atitude de diálogo é parte integrante da vocação da Igreja, pois ela, constituída “em Cristo, é como que o sacramento […] da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano”, [3] reconhece a história como o lugar onde o Evangelho interpela e acompanha a experiência humana.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
Com esse espírito, Leão 13 publicou, em 1891, a Encíclica Rerum novarum, cujo 135º aniversário celebramos este ano com viva gratidão. O meu amado Predecessor deu impulso, com este documento, àquela reflexão sobre a sociedade, a economia e a política a que hoje chamamos “Doutrina social da Igreja”. E quando alguns contestavam que a Igreja não devia desperdiçar energias em questões mundanas, mas preocupar-se em comunicar uma mensagem de vida eterna, ele respondia com realismo e sabedoria que o anúncio do Evangelho não pode esquecer a vida concreta dos povos. [4] Passaram-se muitas décadas desde então, e o Magistério, os pastores, os teólogos e os fiéis continuaram a refletir sobre as questões sociais à luz do Evangelho. Hoje, a Doutrina social da Igreja é um patrimônio de sabedoria, onde encontramos princípios para pensar, critérios para discernir e julgar, orientações concretas para agir. Ela baseia-se na Sagrada Escritura e na Tradição e, em diálogo com as ciências, ajuda-nos a ler os desafios do presente com lucidez, identificando caminhos adequados para viver, com alegria e ao serviço do mundo, um límpido testemunho cristão. Não se trata dum conjunto estático de conceitos, mas dum corpus vivo de verdades, que preserva e interpreta a vocação da humanidade à vida plena e justa. Desejo, portanto, juntar a minha voz a esta tradição viva, invocando a ajuda do Espírito de sabedoria, que habita o mundo desde os seus primórdios (cf. Pr 8, 22-31).
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As res novae do nosso tempo
Se, na sua época, Leão 13 falava de “novas questões” ( rerum novarum), hoje não podemos simplesmente repetir os seus preciosos ensinamentos, mas devemos pedir a Deus a sabedoria para interpretar as grandes tendências do nosso tempo, em particular os progressos da técnica. Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais evidente o quão rápida e profundamente a digitalização, a inteligência artificial (IA) e a robótica estão a transformar o nosso mundo. A técnica não deve ser considerada, em si mesma, como uma força antagônica em relação à pessoa: pelo contrário, está enraizada na nossa história desde o início, na medida em que é “um dado profundamente humano, ligado à autonomia e à liberdade do homem”. [5] Ao longo dos séculos, o desenvolvimento tecnológico contribuiu para uma melhoria significativa das condições de vida da humanidade; ao mesmo tempo, cada fase do progresso também revelou o lado ambíguo de instrumentos que, quando não orientados para o bem, são capazes de causar danos. Hoje, no entanto, estamos diante de uma situação nova, em que o poder e a disseminação das tecnologias emergentes se inserem no curso da vida quotidiana, moldam os processos de decisão e incidem profundamente no imaginário coletivo: “Nunca a humanidade teve tanto poder sobre si mesma”. [6] As novas tecnologias abrem um horizonte alargado em direções que, embora imagináveis, não podemos ainda antever plenamente. Isto torna mais complexo avaliar o seu impacto, bem como os efeitos a longo prazo sobre a dignidade das pessoas e o bem comum.
Cabe-nos agora enfrentar, com lucidez e responsabilidade, os desafios do nosso tempo. É necessário adotar instrumentos normativos adequados, capazes de salvaguardar a justiça e de conter os efeitos nocivos do poder tecnológico. Mas a questão não se esgota na regulamentação. Como alertou o Papa Francisco, devemos perguntar-nos com realismo quem detém hoje este poder e para que fins o orienta: “«Não podemos, porém, ignorar que a energia nuclear, a biotecnologia, a informática, o conhecimento do nosso próprio DNA e outras potencialidades que adquirimos […] dão, àqueles que detêm o conhecimento e sobretudo o poder econômico para o desfrutar, um domínio impressionante sobre o conjunto do gênero humano e do mundo inteiro”. [7] Outrora, eram sobretudo os estados a orientar e a dirigir a inovação. Hoje, pelo contrário, os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, dotados de recursos e capacidades de intervenção superiores aos de muitos governos. O poder tecnológico assume, destarte, uma identidade inédita, predominantemente “privada” e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum.
Assim, é preciso iniciar um discernimento partilhado, capaz de penetrar nas raízes espirituais e culturais das transformações em curso. Se nos limitarmos às contingências, corremos o risco de deixar que uma série de emergências decida, em nosso lugar, a direção do caminho. Estamos a viver uma rápida fase de transição, uma “mudança de época” em que, enquanto alguns disputam o futuro das novas tecnologias e outros se dedicam à reflexão sobre elas, a maioria das pessoas permanece a aguardar, observa de longe, simplesmente esperando que tudo corra bem. Exatamente por isso, impõem-se à nossa consciência questões decisivas, que não podem já ser evitadas: Para onde vamos? Para que meta desejamos orientar-nos? Que direção escolher enquanto comunidade humana e enquanto povos?
Duas imagens bíblicas
Para responder a estas questões e discernir como viver com responsabilidade a era da inteligência artificial, gostaria de evocar duas imagens bíblicas: a da edificação da torre de Babel (cf. Gn 11, 1-9) e a da reconstrução das muralhas de Jerusalém (cf. Ne 2-6). No livro do Gênesis, o relato de Babel situa-se nas origens da humanidade, imediatamente após as genealogias dos filhos de Noé. Os seres humanos, tendo-se estabelecido na planície de Senaar, decidem construir uma cidade e uma torre «cujo cimo atinja os céus» (Gn 11, 4). Pretendem, assim, obter estabilidade e poder e, sobretudo, tornarem-se “famosos”, temendo ser dispersos pela terra. A empresa mostra-se imponente: uma única língua, uma única tecnologia, uma única direção. Todavia, o projeto esconde uma profunda insídia: é uma obra pensada sem referência a Deus, sustentada por uma uniformidade que elimina a diversidade e que, em vez da comunhão, opta pela homogeneização.
Quando a cidade se edifica sobre o orgulho e a pretensão de se bastar a si mesma, a comunicação é interrompida, as línguas confundem-se e os seres humanos deixam de se compreender. O resultado não é a unidade, mas a dispersão. Deste modo, Babel revela o limite de qualquer construção, ainda que grandiosa, surgida da absolutização do humano e da sua pretensão de autossuficiência, do sacrifício da dignidade das pessoas em nome da eficiência e da ambição de alcançar o céu sem a bênção de Deus.
O livro de Neemias, por sua vez, começa num momento de grande vulnerabilidade na história do antigo Israel. Após o exílio babilônico, uma parte do povo regressou a Jerusalém, mas a cidade continua devastada, com as muralhas ainda em ruínas e as portas consumidas pelo fogo (cf. Ne 1-2). Neemias, um judeu ao serviço do rei persa Artaxerxes, recebe a notícia do estado desastroso da cidade dos seus pais. Antes de agir, jejua, reza e intercede pelo povo; depois, pede ao rei permissão para regressar a Jerusalém e, ao chegar ao destino, examina em silêncio os lugares destruídos. Não impõe soluções vindas do alto: convoca as famílias, confia a cada uma delas uma parte da muralha para reconstruir, ouve os receios, coordena os esforços, enfrenta as oposições.
O relato mostra como a cidade renasce não graças à iniciativa de uma única pessoa, mas através da responsabilidade partilhada por todo o povo: sacerdotes, artesãos, chefes de família, mulheres e jovens. É uma obra que tem Deus no centro e que reconstrói as relações antes mesmo das pedras. Com efeito, a antiga Jerusalém reencontra uma linguagem comum, não a da uniformidade, mas a da comunhão: a harmonia que brota quando cada um assume a própria responsabilidade e todo o povo reconhece que a sua força provém do Senhor.
À luz destas duas imagens, o Espírito Santo interpela-nos hoje sobre a nossa relação com a técnica e com a revolução digital em curso. As descobertas científicas são um dom concedido à humanidade para que esta o faça frutificar (cf. Mt 25, 14-30). A tecnologia pode curar, conectar, educar, cuidar da Casa comum; mas também pode dividir, descartar, gerar novas injustiças. Na teoria, em si mesma, ela não é uma solução para os problemas da humanidade, assim como não é, em si mesma, um mal; todavia, na prática, não é neutra, porque tem o rosto daqueles que a concebem, financiam, regulam e utilizam. Por isso, a primeira escolha não é entre um “sim” ou um “não” à tecnologia, mas entre edificar Babel ou reconstruir Jerusalém: entre um poder que pretende dominar o céu ou um povo que unido, na presença de Deus, começa o trabalho de reerguer os muros da convivência fraterna.
Evitemos, portanto, a “síndrome de Babel”: a idolatria do lucro, que sacrifica os mais fracos; a uniformidade, que anula as diferenças; a pretensão de uma linguagem única — mesmo digital — dedicada a traduzir tudo em dados e desempenhos, inclusive o mistério da pessoa. Este é o risco da desumanização: construir o futuro excluindo Deus e reduzindo o outro a um meio; uma tentação tão antiga e tão nova, que hoje assume também uma faceta técnica. Pelo contrário, escolhamos o “caminho de Neemias”, que destaca o valor do trabalho conjunto para garantir a segurança da cidade de Deus aos exilados que regressavam.
Reconstruir hoje significa reconhecer, na pluralidade de vozes e visões que por vezes lembra a dispersão das línguas, a existência duma possibilidade luminosa: a de edificar juntos, transformando a diversidade num recurso e fazendo da escuta e do diálogo o terreno comum no qual crescem a justiça e a fraternidade. No âmbito desta obra partilhada, os cristãos encontram a sua forma específica de construir: orientar a ação para Deus, de modo que, à sua luz, o pluralismo não se disperse na desordem, mas, pela prática da sinodalidade, se torne o lugar onde a humanidade reencontra os seus sólidos alicerces e o seu fim último.
No Apocalipse, João vê a nova Jerusalém “descer do céu, de junto de Deus” (Ap 21, 2) como um dom para toda a humanidade. Esta visão de graça constitui, para nós cristãos, um apelo a trabalhar juntos, cultivando uma coexistência pacífica, justa e digna nas “cidades” de hoje._
STF confirma proibição da União de reter taxa da CVM e manda reestruturar órgão
A maior parte da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) deve ser destinada à Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
Essa foi a determinação do Supremo Tribunal Federal ao referendar, por unanimidade, uma liminar do ministro Flávio Dino, concedida na ADI 7.791. Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (22/5), os ministros proibiram o Tesouro Nacional de reter a taxa destinada à CVM para além da parcela autorizada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU).
A ação foi proposta pelo Diretório Nacional do Partido Novo, que questionou dispositivos da Lei 14.317/2022 sob o argumento de que a União teria transformado a taxa em um “imposto disfarçado”, ao arrecadar valores muito superiores aos custos efetivos da atividade fiscalizatória exercida pela CVM.
Segundo aponta a legenda, a autarquia arrecadou cerca de R$ 2,4 bilhões de 2022 a 2024, mas teve orçamento de R$ 670 milhões no período.
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Em seu voto, Dino afirmou que os elementos reunidos no processo revelam um quadro de “atrofia institucional” e “asfixia orçamentária” da CVM, incompatível com o tamanho e a complexidade do mercado de capitais brasileiro.
O ministro relacionou a fragilidade estrutural da autarquia ao crescimento de fraudes financeiras sofisticadas, lavagem de dinheiro e infiltração do crime organizado no sistema financeiro._
Demissão por justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa é mantida
Uma decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo validou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que negligenciou socorro a uma mulher de 91 anos que sofreu acidente na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo-se a confiança entre empregador e empregada, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.
Freepikenfermeira cuidando de idoso
Cuidadora não socorreu idosa que sofreu acidente na casa de repouso
No processo, a cuidadora buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A casa de repouso alegou negligência e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal.
As gravações mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Foram verificadas, pelas imagens, lesões na testa, nos olhos, na boca e no nariz da idosa, inclusive com sangramento.
Em depoimento, a trabalhadora afirmou que, depois da queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Ela disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque a colega estava dando banho em outra paciente. A profissional alegou ainda não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Ela também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
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Qual foi a justificativa do juiz Ivo?
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Por que a justa causa foi mantida?
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O que a técnica fez após a queda?
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Quanto tempo a idosa ficou sem socorro?
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Resum
Trabalho
São Paulo
Ivo Roberto Santarem...
Situação de vulnerabilidade
Na sentença, o juiz do Trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos idosos. Ele pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. O julgador também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo ele, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado.
O juiz concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Pedido de demissão não impede rescisão indireta se há falta grave da empresa
O pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador) quando a manutenção do vínculo se torna insustentável devido às faltas cometidas pela empresa.
freepikJuiz apontou que autor da ação trabalhista tinha autonomia para contratar prepostos e negou reconhecimento de vínculo
Trabalhadora não recebeu FGTS, nem teve a sua carteira assinada
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) que havia negado a rescisão indireta de uma coletora de lixo que não teve a carteira de trabalho assinada, nem o FGTS recolhido. O colegiado também determinou a responsabilidade subsidiária dos dois municípios contratantes da prestadora de serviços.
A empresa foi condenada a anotar a CTPS da empregada e a pagar aviso-prévio indenizado, 13º, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de liberar guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. A condenação provisória é de R$ 17 mil.
Por quase dois anos, a coletora prestou serviços de forma terceirizada aos municípios de Tapera (RS) e Espumoso (RS) sem que a contratante direta formalizasse o vínculo de emprego. No primeiro grau, o juízo entendeu que não houve vício de consentimento ou coação e negou o pedido de rescisão indireta. A coletora, então, recorreu ao TRT-4.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
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Municípios responderam por culpa in vigilando?
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Pedido de demissão impede rescisão indireta?
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Qual falta grave permitiu rescisão indireta?
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TRT-4 reconheceu culpa patronal pela ruptura?
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Tapera
Espumoso
Patrícia Dornelles P...
Vínculo insustentável
Para a relatora do recurso, juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Em situações de precariedade total, como a clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada), o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais”, considerou a relatora.
O acórdão ainda ressalta que o princípio da proteção e a primazia da realidade orientam que se reconheça a culpa patronal pela ruptura. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-4 admitem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando constatada a falta grave do empregador, independentemente de prova robusta de coação imediata no momento do desligamento. O entendimento é de que a coação decorre da própria situação de descumprimento contratual reiterado.
A desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento.
Responsabilidade dos municípios
O TRT-4 também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial foi o de que não houve a prova da falha de fiscalização do contrato por parte da administração.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista para a administração pública apenas pelo inadimplemento de prestadores de serviço. O STF, no entanto, ressalvou a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a culpa in vigilando do ente público, caracterizada pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
“No caso dos autos, a prova da culpa in vigilando emerge de forma contundente da própria realidade fática reconhecida em sentença: a autora trabalhou por quase dois anos na mais absoluta informalidade, sem registro em CTPS”, salientou Patrícia Peressutti.
Conforme expôs a magistrada, a fiscalização eficiente por parte da administração pública não se resume à verificação formal de certidões negativas no momento da licitação. Deve haver o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui verificar se os trabalhadores estão devidamente registrados e se direitos básicos, como FGTS e INSS, estão sendo recolhidos.
De acordo com a relatora, não se trata de presumir a culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos dos autos, que a fiscalização foi ineficaz ou inexistente, comprovando-se a negligência grave e a omissão no dever de fiscalizar.
“A alegação dos Municípios de que fiscalizaram, trazendo documentos genéricos ou contratos, cai por terra diante da constatação de que mantiveram, em sua cadeia produtiva, trabalhadora sem o mínimo registro legal. Fica configurada a conduta culposa, negligência, dos tomadores de serviço e o nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora — inadimplemento das verbas — atraindo a incidência da Súmula 331 do TST”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4._
TJ-SP mantém reparação a mulher submetida a cirurgia no ovário errado
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Socorro (SP) que condenou o município a indenizar uma mulher que foi submetida a cirurgia incorreta em hospital municipal. As indenizações foram fixadas em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 10 mil, por danos estéticos.
Magnificmédico pondo luvas em sala de cirurgia
Por causa do erro médico, paciente teve de se submeter a outra cirurgia
Segundo o processo, a autora foi diagnosticada com cisto no ovário direito, mas acabou sendo operada no esquerdo, por equívoco do hospital. Além disso, o médico responsável pelo procedimento não utilizou a técnica da laparoscopia, o que resultou em extensa cicatriz na região inferior ao ventre. Dois meses depois, exames apontaram que o cisto no ovário direito permanecia no local e havia aumentado de tamanho, o que exigiu nova cirurgia.
A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, ressaltou que o erro médico foi devidamente comprovado, assim como o inegável sofrimento da autora, “que confiou sua saúde a um serviço público e, em troca, foi vítima de um erro crasso, que a fez passar por uma cirurgia ineficaz, prolongou sua dor e a submeteu a um segundo procedimento invasivo”.
“O dano moral é evidente. O dano estético, por sua vez, está materializado na cicatriz de 15 centímetros resultante da primeira cirurgia”, escreveu a magistrada. Ela considerou que os montantes fixados em primeiro grau atendem de forma equilibrada aos critérios de reparação e punição, sem incorrer em excesso ou insuficiência.
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Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários
O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários
Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.
O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.
“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.
Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.
Três versões do terceiro na responsabilidade civil
O terceiro não é uma figura incomum no Direito das Obrigações. Pode ele executar uma obrigação fungível quando houver recusa do devedor (artigo 249, CC), pode realizar pagamento de dívida alheia, como interessado ou não interessado (artigos 304), pode responder por dívida alheia (fiador e avalista) etc.
Na teoria geral da relação jurídica, proposta por Manoel Domingues de Andrade, parte é quem ocupa um dos polos da relação jurídico, seja o ativo (como, por exemplo, o credor da obrigação), seja o passivo (o devedor). Terceiro, por sua vez, é figura que não integra a relação jurídica.
Na responsabilidade civil, o terceiro exerce diversos papéis frente à obrigação, seja criando ou extinguindo um dever de indenizar, seja interferindo em relação existente e, por causa disso, atraindo para si também o dever de indenizar, o que se abordará nos tópicos seguintes.
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Terceiro como criador de relações obrigacionais
O título pode gerar uma compreensão inexata do que se desenvolverá no tópico. Afinal, quando um terceiro atua na criação de uma relação jurídico-obrigacional, ele será, a bom direito, parte. Mas há situação em que o terceiro cria relação jurídica sem perder o status de terceiro: nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil (responsabilidade civil por fato de terceiro).
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Quem pratica um ato ilícito, produzindo um dano, atrai a si o que a doutrina chama de responsabilidade por fato próprio [1]. No entanto, o fato de terceiro pode ensejar a responsabilidade de outrem, de modo que respondem os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o empregador pelos empregados, os donos de hotéis pelos hóspedes e o tutor e curador pelos pupilos e curatelados [2].
ConJur
Na responsabilidade por fato de terceiro, hoje, todos respondem objetivamente (artigo 933, CC/2002), porém, a natureza da responsabilidade é distinta para os incapazes que, diferentemente dos demais (cuja obrigação é solidária, conforme artigo 942, parágrafo único do CC/2002), respondem subsidiariamente (artigo 928, CC/2002) e de forma mitigada (artigo 928, parágrafo único, CC/2002) [3] [4]. Com isso, conforme já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é “subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a dívida”, sendo mitigada “porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante”. [5]
A discussão da responsabilidade por fato de terceiro, por vezes, está no limite entre a responsabilidade contratual e a delitual, a exemplo do clássico Caso do Linóleo. Nele, uma cliente e seu filho foram feridos dentro de uma loja quando rolos de linóleo caíram, durante a fase de tratativas para compra. Para evitar que o comerciante se exonerasse pela via delitual, já que a responsabilidade dele por ato de preposto ou empregado exigiria a demonstração de culpa in eligendo ou in contrahendo, o Reichsgericht enquadrou a situação como um vínculo pré-contratual com deveres de proteção, permitindo responsabilização da empresa pela conduta do empregado (matriz clássica da culpa in contrahendo) sem demonstração de culpa. [6]
Conforme Jan Peter Schmidt, o motivo para a expansão da responsabilidade contratual não existe no Brasil. Isso, porque, sob a ordem do Código Civil de 2002, o mesmo caso seria resolvido pela responsabilidade por fato de terceiro, que é objetiva, diferentemente da solução alemã, que exige a demonstração de culpa in vigilando e culpa in contrahendo. Desse modo, nesses casos, a responsabilidade no Brasil seria delitual, e não contratual, já que o Direito brasileiro não tem as mesmas restrições do alemão nesta matéria. [7]
Terceiro como supressor de relações obrigacionais
O fato de terceiro é, também, uma excludente de responsabilidade. Não é terceiro, para fins excludentes, aquele que integra a esfera de risco do responsável (filho menor sob autoridade, empregado no exercício do trabalho, preposto). A excludente só faz sentido quando o agente externo é verdadeiramente estranho e atua como causa exclusiva do dano.
Um caso clássico é o do assalto em transporte. Seria possível sustentar que a responsabilidade é do transportador, integrando o risco do negócio. No entanto, o fato de terceiro, como o assalto, não pode ser considerado excludente de responsabilidade no contrato de transporte. É o teor da súmula 187 do Supremo Tribunal Federal [8], cujo entendimento foi incorporado ao atual artigo 735 do Código Civil [9]. No entanto, há casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a excludente por fato de terceiro, como no caso de assalto à mão armada dentro de coletivo [10], bem como no arremesso de pedras contra o transporte [11].
Pode-se citar, também, o caso especial da responsabilidade bancária por fraudes. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o artigo 14, §3º, II, do CDC. Quanto ao tema, a jurisprudência sumulada firmou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 466 do STJ). Nesse caso, alegar que há fato de terceiro não teria eficácia extintiva do vínculo obrigacional.
Terceiro como interferente em relações obrigacionais
Por fim, o terceiro também pode interferir em relações obrigacionais já estabelecidas, atraindo para si o dever de indenizar. Trata-se da conhecida teoria do terceiro cúmplice, apresentada ao Brasil por Antonio Junqueira de Azevedo. [12]
A doutrina do terceiro cúmplice é a qualificação jurídica da interferência (muitas vezes informal) de um terceiro em contrato alheio, com o objetivo de impedir a execução plena ou provocar a extinção do vínculo. Em regra, o terceiro responde pelo dano causado pela ruptura do contrato com fundamento na responsabilidade extracontratual. [13]
Um exemplo emblemático é o chamado “caso Zeca Pagodinho”, episódio publicitário em que o cantor, então associado à campanha da Nova Schin, foi contratado pela concorrente (Brahma) para uma peça que ironizava a campanha anterior — descrita no STJ como uso “à custa” do trabalho rival, com a narrativa de que a Nova Schin teria sido apenas um “amor de verão”. O STJ entendeu que o aliciamento deliberado para frustrar campanha alheia configura ato ilícito, fazendo nascer o dever de indenizar. [14]
Outra hipótese interessante é a da doutrina do terceiro cúmplice nas relações conjugais por ato de terceiro que configure violação ao dever de fidelidade.
Conforme Débora Brandão, há três correntes, no Brasil, a respeito da responsabilidade por violação de deveres conjugais: (1) não há dano indenizável, já que o ordenamento já prevê sanções ao cônjuge violador dos deveres conjugais, o que caracterizaria bis in idem; (2) há dano indenizável com fundamento na violação de direitos da personalidade, não de deveres conjugais; e (3) a quebra de deveres conjugais, como o de fidelidade, implica a responsabilidade do cônjuge lesante, esta última tendo adesão de boa parte da doutrina, como Débora Brandão, Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva. [15]_
Sindicatos de professores não podem pedir aportes do Fundeb em favor do município
Sindicatos de professores não têm legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de obrigar a União a complementar as verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica (Fundeb/Fundef).
FreepikJuíza explicou que Lei de Direitos Autorais impõe responsabilidade solidária àquele que expõe à venda ou ao público obra sem autorização
Segundo o STJ, apenas os municípios têm legitimidade para usar ação civil pública para pedir complementação das verbas do Fundeb e Fundef
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.408 dos recursos repetitivos.
O colegiado seguiu a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse dos professores de que os municípios recebam essas verbas.
A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.
Assim, embora a Constituição autorize professores a agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública na defesa de interesse difuso na educação, só só os municípios podem fazê-lo em relação a essas verbas.
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Verbas do Fundeb e Fundef
A obrigação de complementação do Fundeb e Fundef parte da previsão do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória. Cabe à União, quando em cada estado, município ou Distrito Federal o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.
As ações em questão têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.
Os Tribunais Regionais Federais vinham negando legitimidade a essas entidades, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação é a mais adequada porque os municípios têm estrutura para interpretar as normas e agir, caso entendam cabível. Esse uso da ação civil pública por sindicatos poderia causar um desequilíbrio do sistema.
“As categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha”, justificou.
Tese
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB._
Esfera Brasil reúne Alckmin, Zema e Caiado em fórum nacional em Guarujá (SP)
O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB), e os pré-candidatos à Presidência Romeu Zema (Novo), Ronaldo Caiado (PSD), Aldo Rebelo (DC) e Renan Santos (Missão) estão entre os confirmados para a 5ª edição do Fórum Esfera, que será realizado nos dias 22 e 23 de maio (nesta sexta e sábado) em Guarujá (SP).
Fórum está marcado para os dias 22 e 23 de maio, em Guarujá (SP)
O evento reunirá ainda o ministro Alexandre Silveira (Minas e Energia), o presidente do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), Aloizio Mercadante, o apresentador Luciano Huck, o chairman do BTG Pactual, André Esteves, o ex-presidente do STF, Luís Roberto Barroso, a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP), além de empresários, autoridades, senadores, deputados e dirigentes de agências reguladoras.
O fórum também terá um painel que irá debater as eleições de 2026 com a participação do CEO da empresa de pesquisa AtlasIntel, Andrei Roman, e dos especialistas em marketing político Duda Lima, Lula Guimarães e Otávio Antunes.
Além das eleições de 2026, o evento também irá discutir temas como modernização regulatória, pacto federativo e combate ao crime organizado, novas relações de trabalho e reforma tributária, entre outros assuntos.
O evento ocorre das 13h às 18h na sexta-feira e das 8h às 14h no sábado no Hotel Jequitimar Guarujá. Para a imprensa, é necessário credenciamento prévio via e-mail: imprensa@esferabrasil.com.br.
A Esfera oferece transfer para a imprensa São PauloGuarujáSão Paulo nos dois dias mediante agendamento até o dia 20._
Reforma tributária pode provocar onda de litígios no saneamento, alertam advogados
A indefinição sobre a alíquota de referência da reforma tributária preocupa diversos setores da economia, em especial o de saneamento, que vive um boom de concessões desde a sanção do marco legal em 2020.
Com a expectativa de elevação da carga tributária, o setor aguarda a definição da alíquota pelo governo para começar a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. De acordo com especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, é esperada uma onda de judicialização no setor caso as negociações não prosperem na esfera administrativa.
Magnific
Setor de saneamento aguarda uma elevação da carga tributária
O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo com ampla base legal, previsto na Constituição, no regime geral das concessões (Lei 8.987/1995) e na Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021).
A própria Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma do consumo, reconhece o direito ao reequilíbrio para contratos de concessão impactados pelo novo ordenamento tributário, em sintonia com o regime das parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004)._
Heleno Torres Advogados participa do Congresso Abipag 10
O escritório Heleno Torres Advogados participa do Congresso Abipag 10, um dos principais encontros voltados à regulação, concorrência e inovação no mercado financeiro, nesta quinta-feira (21/5), em Brasília. E integra a programação com representantes em debates sobre reforma tributária, meios de pagamento e segurança jurídica.
Reprodução
Heleno Torres participará de debate sobre Reforma Tributária no setor financeiro
A sócia Lina Santin conduz o small talk “Reforma Tributária no setor financeiro”, painel dedicado aos impactos do novo sistema tributário sobre o mercado financeiro e ao papel do comitê gestor do IBS na regulamentação e coordenação da reforma. O debate reúne Heleno Taveira Torres, professor titular da USP e fundador do escritório, além de Flávio César, presidente do comitê gestor do IBS, e Luis Felipe Arellano, vice-presidente do órgão.
A sócia Hadassah Santana participa do painel “Split payments no Brasil: pioneirismo em prol da segurança”, que aborda os desafios regulatórios e operacionais do modelo de split payment e seus reflexos para o ambiente de negócios e para o sistema de arrecadação. O encontro reúne representantes da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da academia e do setor privado._
Liminar suspende cobrança de dívida de R$ 21 milhões de produtor rural
Conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívidas relativas a crédito rural é um direito do devedor, e não uma opção da instituição financeira. Assim, a Vara Cível de Silvânia (GO) suspendeu, em liminar, a cobrança de uma dívida de R$ 21 milhões contraída por um produtor rural.
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Autor relatou queda nos preços do leite e perda das safras de soja
A decisão também paralisou todos os atos de tomada de bens e impediu a negativação do nome do produtor rural em órgãos de proteção ao crédito.
O autor contou que foi afetado pela queda nos preços do leite em Goiás por dez meses consecutivos e pela quebra de duas safras seguidas de soja devido a condições climáticas adversas.
Apesar das dificuldades, o banco condicionou a renegociação da dívida à exigência de novas garantias, como alienação fiduciária da fazenda e de maquinários, além de 10% de entrada para o refinanciamento. Houve pressão para que o produtor rural vendesse a propriedade e pagasse a dívida.
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Direito à prorrogação
O juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho levou em conta o cenário de queda da produtividade, da receita bruta e dos preços no mercado pecuário.
De acordo com o magistrado, o devedor tem direito à prorrogação da dívida em casos de frustração de safras, dificuldade de venda ou “ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
“A prorrogação da dívida é um direito garantido por lei, e quando o banco nega esse direito ele está ferindo a função social do crédito rural, que tem garantias constitucionais”, diz a advogada Márcia Alcântara, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, que atuou no caso._